O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a isenção da cobrança da taxa de verificação inicial e subsequente de taxímetro.
Art. 2º Ficam isentos das taxas de serviços metrológicos correspondentes à verificação inicial e subsequente de taxímetro, código 222, prevista no Anexo II à Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, os respectivos contribuintes.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput produzirá efeitos pelo prazo de cinco anos, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
Art. 3º Compete ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia realizar o acompanhamento dos efeitos do benefício de que trata o art. 1º.
Art. 4º A Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 8º Em Municípios com mais de cinquenta mil habitantes, é obrigatório o uso de taxímetro, verificado, a cada dois anos, pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.