O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º ...............................................
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XI – a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 até o mês de abril do ano-calendário de 2025:
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XII – a partir do mês de maio do ano-calendário de 2025: Tabela Progressiva Mensal Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 2.428,80 0 0 De 2.428,81 até 2.826,65 7,5 182,16 De 2.826,66 até 3.751,05 15 394,16 De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 675,49 Acima de 4.664,68 27,5 908,73
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Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.