O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 12. ...............................................
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Parágrafo único. O prazo de impedimento à recontratação para atendimento à hipótese prevista no inciso I do caput será de três meses.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.