O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º (Revogado)
I – (Revogado)
a) (Revogada)
b) (Revogada)
c) (Revogada)
d) (Revogada)
II – (Revogado)
a) (Revogada)
b) (Revogada)
c) (Revogada)
d) (Revogada)
Parágrafo único. (Revogado)
Art. 2º (Revogado)
§ 1º (Revogado)
§ 2º (Revogado)
Art. 3º (Revogado)
Parágrafo único. (Revogado)
Art. 4º A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 74. ...............................................
...............................................
§ 3º ...............................................
...............................................
X – o valor do crédito utilizado na compensação que superar o limite mensal de que trata o art. 74-A.
...............................................
Art. 74-A. A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º O limite mensal a que se refere o caput:
I – será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;
II – não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e
III – não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.
Art. 5º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 6º Ficam revogados:
I – (Revogado)
a) (Revogada)
b) (Revogada)
1. (Revogado)
2. (Revogado)
3. (Revogado)
II – em 1º de abril de 2024:
a) o § 17 do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991;
b) (Revogado)
c) (Revogado)
d) (Revogado)
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos a partir de 1º de abril de 2024 para os art. 1º a art. 3º.