O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 17. ...............................................
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XII-A – Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
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CAPÍTULO III
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Seção XIII-A Do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Art. 30-A. Constituem áreas de competência do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte:
I – políticas, programas e ações de apoio ao empreendedorismo;
II – políticas, programas e ações de apoio à microempresa e à empresa de pequeno porte;
III – políticas, programas e ações de apoio ao artesanato e ao microempreendedor;
IV – políticas de apoio à formalização da microempresa e da empresa de pequeno porte;
V – incentivo e promoção de arranjos produtivos locais relacionados às microempresas e às empresas de pequeno porte e de desenvolvimento da produção;
VI – ações de qualificação e extensão empresarial destinadas à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;
VII – promoção da competitividade e da inovação das microempresas e empresas de pequeno porte;
VIII – articulação e incentivo à participação da microempresa, da empresa de pequeno porte e do artesanato nas exportações brasileiras de bens e serviços;
IX – políticas destinadas ao microempreendedorismo e ao microcrédito;
X – promoção de ações de fomento da cultura empreendedora, incluídos programas de capacitação e de acesso a recursos financeiros; e
XI – registro público de empresas mercantis e atividades afins.
CAPÍTULO IX
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Seção VI
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Art. 76. ...............................................
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§ 2º A Secretaria de Gestão Corporativa que, em 31 de dezembro de 2022, constava da estrutura regimental do Ministério da Economia passa a ser denominada Secretaria de Serviços Compartilhados e fica transferida para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 3º A Secretaria de Serviços Compartilhados atenderá às demandas administrativas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério dos Povos Indígenas, do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento e Orçamento, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Art. 2º Fica criado, por desmembramento do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Art. 3º Ficam criados por transformação:
I – o cargo de Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; e
II – um Cargo Comissionado Executivo de nível 18 - CCE-18.
Parágrafo único. Para a transformação de que trata o caput, serão utilizados:
I – cinco CCE-13; e
II – um CCE-7.
Art. 4º Aplica-se o disposto no Capítulo IX da Lei nº 14.600, de 2023, à criação do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Art. 5º Ficam revogados os incisos IX e X do caput do art. 34 da Lei nº 14.600, de 2023.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.