O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Medida Provisória altera a remuneração de servidores e de empregados públicos do Poder Executivo federal de que tratam os artigos subsequentes e os Anexos.
Art. 2º Os Anexos IV-A, V-B e V-C à Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II e III a esta Medida Provisória.
Art. 3º Os Anexos II e V à Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos IV e V a esta Medida Provisória.
Art. 4º Os Anexos XI, XI-A, XI-B e XI-C à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos VI, VII, VIII e IX a esta Medida Provisória.
Art. 5º Os Anexos XVIII, XVIII-A, XVIII-B e XVIII-C à Lei nº 11.355, de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos X, XI, XII e XIII a esta Medida Provisória.
Art. 6º Os Anexos IX-A, IX-B, IX-C e IX-D à Lei nº 11.355, de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XIV, XV, XVI e XVII a esta Medida Provisória.
Art. 7º O Anexo III à Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo XVIII a esta Medida Provisória.
Art. 8º Os Anexos XIV, XIV-C e XIV-D à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XIX, XX e XXI a esta Medida Provisória.
Art. 9º Os Anexos XXVIII e XXIX à Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXII e XXIII a esta Medida Provisória.
Art. 10. O Anexo I à Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo XXIV a esta Medida Provisória.
Art. 11. O Anexo I à Lei nº 10.907, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo XXV a esta Medida Provisória.
Art. 12. Os Anexos III, V-A e V-B à Lei nº 11.357, de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXVI, XXVII e XXVIII a esta Medida Provisória.
Art. 13. Os Anexos CXXXVII, CXXXVIII e CXL à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXIX, XXX e XXXI a esta Medida Provisória.
Art. 14. Os Anexos LXII, LXIII e LXV à Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXXII, XXXIII e XXXIV a esta Medida Provisória.
Art. 15. O Anexo à Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo XXXV a esta Medida Provisória.
Art. 16. O Anexo XII à Lei nº 11.090, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XXXVI a esta Medida Provisória.
Art. 17. O Anexo XLII à Lei nº 11.907, de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XXXVII a esta Medida Provisória.
Art. 18. Os Anexos VI, VI-A e VI-B à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXXVIII, XXXIX e XL a esta Medida Provisória.
Art. 19. Os Anexos V, V-B e V-C à Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XLI, XLII e XLIII a esta Medida Provisória.
Art. 20. Os Anexos LXXXII e LXXXIII à Lei nº 11.907, de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XLIV e XLV a esta Medida Provisória.
Art. 21. Os Anexos XIII e XIV à Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XLVI e XLVII a esta Medida Provisória.
Art. 22. O Anexo XV à Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XLVIII a esta Medida Provisória.
Art. 23. Os Anexos I e II à Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XLIX e L a esta Medida Provisória.
Art. 24. Os Anexos III-A e V à Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LI e LII a esta Medida Provisória.
Art. 25. A Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º-A. A partir de 1º de maio de 2023, a GESST passa a ter o valor de R$ 224,54 (duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos).
Art. 26. Os Anexos II-A e III à Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LIII e LIV a esta Medida Provisória.
Art. 27. A Lei nº 10.355, de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º-B. A partir de 1º de maio de 2023, a GEP passa a ter o valor de R$ 259,42 (duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos).
Art. 28. Os Anexos IV-A, IV-B e IV-C à Lei nº 11.355, de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LV, LVI e LVII a esta Medida Provisória.
Art. 29. O Anexo XLIX-A à Lei nº 11.784, de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo LVIII a esta Medida Provisória.
Art. 30. O Anexo à Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo LIX a esta Medida Provisória.
Art. 31. Os Anexos II e III à Lei nº 13.026, de 3 de setembro de 2014, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LX e LXI a esta Medida Provisória. Remuneração dos empregados beneficiados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994
Art. 32. O Anexo XLVI à Lei nº 12.702, de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo LXII a esta Medida Provisória.
Art. 33. O Anexo CLXX à Lei nº 11.907, de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo LXIII a esta Medida Provisória.
Art. 34. O Anexo II à Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo LXIV a esta Medida Provisória.
Art. 35. O Anexo IX à Lei nº 11.907, de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo LXV a esta Medida Provisória.
Art. 36. Os Anexos VIII-A e VIII-B à Lei nº 11.344, de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXVI e LXVII a esta Medida Provisória.
Art. 37. Os Anexos XIX e XX à Lei nº 11.907, de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXVIII e LXIX a esta Medida Provisória.
Art. 38. Os Anexos CXX, CXXIII, CXXIV, CXXV e CXXVI à Lei nº 11.907, de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXX, LXXI, LXXII, LXXIII e LXXIV a esta Medida Provisória.
Art. 39. Os Anexos II, V, VI-A, VI-B, VI-C, VI-D e VII à Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXXV, LXXVI, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXX e LXXXI a esta Medida Provisória.
Art. 40. Os Anexos I, II e III à Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXXXII, LXXXIII e LXXXIV a esta Medida Provisória.
Art. 41. O Anexo XXI à Lei nº 11.355, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo LXXXV a esta Medida Provisória.
Art. 42. Os Anexos II, III, IV, V e VI à Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXXXVI, LXXXVII, LXXXVIII, LXXXIX e XC a esta Medida Provisória.
Art. 43. Os Anexos IV-A e VI-A à Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XCI e XCII a esta Medida Provisória.
Art. 44. O Anexo III à Lei nº 12.775, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo XCIII a esta Medida Provisória.
Art. 45. O Anexo à Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo XCIV a esta Medida Provisória.
Art. 46. O Anexo IX à Lei nº 11.090, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XCV a esta Medida Provisória.
Art. 47. O Anexo XIV-A à Lei nº 11.344, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XCVI a esta Medida Provisória.
Art. 48. Os Anexos LXXVII e LXXVIII à Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XCVII e XCVIII a esta Medida Provisória.
Art. 49. Os Anexos I, II, III e IV à Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XCIX, C, CI e CII a esta Medida Provisória.
Art. 50. Os Anexos I e II à Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CIII e CIV a esta Medida Provisória.
Art. 51. Os Anexos VIII, X e X-A à Lei nº 11.357, de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CV, CVI e CVII a esta Medida Provisória.
Art. 52. Os Anexos XLV e XLVIII à Lei nº 12.702, de 2012, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CVIII e CIX a esta Medida Provisória.
Art. 53. O Anexo VI à Lei nº 11.095, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo CX a esta Medida Provisória.
Art. 54. O Anexo I-C à Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo CXI a esta Medida Provisória.
Art. 55. O Anexo XLVII à Lei nº 12.702, de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo CXII a esta Medida Provisória.
Art. 56. A Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 43. A parcela complementar de que tratam os § 2º e § 3º do art. 15 da Lei nº 11.091, de 2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios com efeitos financeiros no período de 2013 a 2023.
Art. 57. Os Anexos XVI-G, XVIII-C, XIX-D, XX-A, XX-B, XX-C, XX-D, XXI-F, XXIII-E, XXIV-C, XXV-B, XXV-C, XXV-D e XXV-E à Lei nº 11.357, de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXIII, CXIV, CXV, CXVI, CXVII, CXVIII, CXIX, CXX, CXXI, CXXII, CXXIII, CXXIV, CXXV e CXXVI a esta Medida Provisória.
Art. 58. O Anexo IV à Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo CXXVII a esta Medida Provisória.
Art. 59. O Anexo VII à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo CXXVIII a esta Medida Provisória.
Art. 60. Os Anexos I e II à Lei nº 12.775, de 2012, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXXIX e CXXX a esta Medida Provisória.
Art. 61. Os Anexos II, III e IV à Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXXXI, CXXXII e CXXXIII a esta Medida Provisória.
Art. 62. O Anexo IV à Lei nº 11.890, de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo CXXXIV a esta Medida Provisória.
Art. 63. Os Anexos XX, XXI e XXII à Lei nº 11.890, de 2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXXXV, CXXXVI e CXXXVII a esta Medida Provisória.
Art. 64. Os Anexos III, III-A e III-B à Lei nº 11.356, de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXXXVIII, CXXXIX e CXL a esta Medida Provisória.
Art. 65. Os Anexos IX, X, X-A e XII à Lei nº 11.890, de 2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXLI, CXLII, CXLIII e CXLIV a esta Medida Provisória.
Art. 66. Os Anexos XIV, XV, XV-A e XVII à Lei nº 11.890, de 2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXLV, CXLVI, CXLVII e CXLVIII a esta Medida Provisória.
Art. 67. O Anexo II-A à Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo CXLIX a esta Medida Provisória.
Art. 68. O Anexo XXXV à Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar na forma do Anexo CL a esta Medida Provisória.
Art. 69. Os Anexos II e III à Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLI e CLII a esta Medida Provisória.
Art. 70. Os Anexos II e III à Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLIII e CLIV a esta Medida Provisória.
Art. 71. Os Anexos II e III à Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLV e CLVI a esta Medida Provisória.
Art. 72. Os Anexos II, V, VII e VIII à Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLVII, CLVIII, CLIX, CLX a esta Medida Provisória.
Art. 73. Os Anexos XV, XV-A, XV-B e XV-C à Lei nº 11.355, de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXI, CLXII, CLXIII e CLXIV a esta Medida Provisória.
Art. 74. Os Anexos LXXXV, LXXXVII, LXXXIX e XC à Lei nº 11.907, de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXV, CLXVI, CLXVII e CLXVIII a esta Medida Provisória.
Art. 75. Os Anexos II, IV e V à Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXIX, CLXX e CLXXI a esta Medida Provisória.
Art. 76. Os Anexos II e III à Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXII e CLXXIII a esta Medida Provisória.
Art. 77. Os Anexos III e IV à Lei nº 12.772, de 2012, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXIV e CLXXV a esta Medida Provisória.
Art. 78. Os Anexos LXXVII-A, LXXXIII-A, LXXIX-A e LXXXV-A à Lei nº 11.784, de 2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXVI, CLXXVII, CLXXVIII e CLXXIX a esta Medida Provisória.
Art. 79. Os Anexos XV e XVI à Lei nº 11.907, de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXX e CLXXXI a esta Medida Provisória.
Art. 80. O Anexo I à Lei nº 10.971, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo CLXXXII a esta Medida Provisória.
Art. 81. O Anexo XL à Lei nº 11.907, de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo CLXXXIII a esta Medida Provisória.
Art. 82. O Anexo IX à Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo CLXXXIV a esta Medida Provisória.
Art. 83. Os Anexos XXIII e XXIV à Lei nº 11.890, de 2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXXV e CLXXXVI a esta Medida Provisória.
Art. 84. Os Anexos CLVIII e CLXVI à Lei nº 11.907, de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXXVII e CLXXXVIII a esta Medida Provisória.
Art. 85. O Anexo VI à Lei nº 10.882, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo CLXXXIX a esta Medida Provisória.
Art. 86. O Anexo I à Lei nº 12.277, de 2010, passa a vigorar na forma do Anexo CXC a esta Medida Provisória.
Art. 87. O Anexo VI à Lei nº 11.358, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo CXCI a esta Medida Provisória.
Art. 88. O Anexo II à Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, passa a vigorar na forma do Anexo CXCII a esta Medida Provisória.
Art. 89. Os Anexos IV e V à Lei nº 13.681, de 2018, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXCIII e CXCIV a esta Medida Provisória. Empregados de que trata o art. 13 da Lei nº 13.681, de 2018
Art. 90. O Anexo VI à Lei nº 13.681, de 2018, passa a vigorar na forma do Anexo CXCV a esta Medida Provisória.
Art. 91. Os Anexos II e III à Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXCVI e CXCVII a esta Medida Provisória.
Art. 92. A remuneração do pessoal submetido ao regime jurídico previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, incluído no quadro de pessoal do Banco Central do Brasil entre 1998 e 2005 em decorrência de decisão judicial será a constante no Anexo CXCVIII a esta Medida Provisória.
§ 1º Os empregados de que trata o caput poderão optar, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, em caráter irretratável, pelo padrão remuneratório anterior.
§ 2º Compete ao Banco Central do Brasil proceder às devidas anotações nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social dos empregados que realizarem a opção de que trata o § 1º.
Art. 93. Os Anexos II, V e VI à Lei nº 10.876, de 2 de junho 2004, passam a vigorar na forma do Anexo CXCIX a esta Medida Provisória.
Art. 94. Os Anexos I, II e III à Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passam a vigorar, respectivamente, com as alterações constantes dos Anexos CC, CCI e CCII a esta Medida Provisória.
Art. 95. Os Anexos VIII e IX à Lei nº 11.356, de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCIII e CCIV a esta Medida Provisória.
Art. 96. Os Anexos CLIX, CLX, CLXII e CLXIII à Lei nº 11.907, de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCV, CCVI, CCVII e CCVIII a esta Medida Provisória.
Art. 97. O Anexo XX à Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016 passa a vigorar com a alteração constante do Anexo CCIX a esta Medida Provisória.
Art. 98. Fica majorada em nove por cento a remuneração dos servidores ocupantes de cargo efetivo e dos empregados públicos permanentes no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal não contemplados pelas alterações constantes nesta Medida Provisória e que não possuem remuneração baseada em tabela remuneratória de lei vigente.
Parágrafo único. O aumento de que trata o caput será deduzido das majorações remuneratórias ocorridas em 2023 por força de outras normas, de disposições contratuais ou de decisões judiciais.
Art. 99. Aplica-se o disposto nesta Medida Provisória aos aposentados e pensionistas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda à Constituição nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda à Constituição nº 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda à Constituição nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Art. 100. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023.