O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º (Revogado)
Art. 1º (Revogado)
(Revogado)
§ 3º (Revogado)
(Revogado)
XII – (Revogado)
XIII – (Revogado)
XIV – (Revogado)
Art. 3º (Revogado)
(Revogado)
§ 2º (Revogado)
I – (Revogado)
II – (Revogado)
III – (Revogado)
(Revogado)
Art. 2º (Revogado)
Art. 1º (Revogado)
(Revogado)
§ 3º (Revogado)
(Revogado)
XI – (Revogado)
XII – (Revogado)
XIII – (Revogado)
Art. 3º (Revogado)
(Revogado)
§ 2º (Revogado)
I – (Revogado)
II – (Revogado)
III – (Revogado)
(Revogado)
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
I – a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto:
a) ao art. 1º, na parte em que altera o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; e
b) ao art. 2º, na parte em que altera o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; e
II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.