O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Nacional de Promoção da Pesca Artesanal, a ser celebrada, anualmente, na semana em que recair o dia 29 de junho, data de homenagem a São Pedro.
Art. 2º Durante a Semana Nacional de Promoção da Pesca Artesanal, serão realizadas ações destinadas a promover a pesca artesanal no País.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.