O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Fica instituído o Programa Antes que Aconteça, com a finalidade de apoiar e de estruturar políticas públicas de acesso à justiça, segurança, garantia e promoção de direitos, promoção à saúde, inovação, pesquisa, incorporação de tecnologia, produção de dados, monitoramento de indicadores, inclusão produtiva, empreendedorismo, formação e capacitação, autonomia, conscientização e defesa dos direitos das mulheres, por meio de atuação conjunta e integrada do Ministério Público e dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observadas as competências constitucionais e legais, em articulação com a comunidade científica e acadêmica, com a iniciativa privada e com a sociedade civil.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – rede de atendimento, enfrentamento e proteção às mulheres: conjunto de serviços públicos e de iniciativas da sociedade destinados à prevenção, acolhimento, proteção e atendimento às mulheres em situação de violência;
II – acolhimento especializado: serviço destinado ao atendimento humanizado e seguro de vítimas, incluídos espaços físicos adequados e suporte multidisciplinar;
III – serviço itinerante: unidade móvel equipada para prestar atendimento jurídico, psicossocial e de cidadania a territórios de difícil acesso;
IV – defensoras populares: lideranças comunitárias capacitadas em direitos das mulheres, para atuar como multiplicadoras na defesa e na promoção dos direitos das mulheres, na identificação das violações de direitos em seus territórios e no encaminhamento à rede de atendimento, enfrentamento e proteção às mulheres.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
Art. 3º São princípios do Programa Antes que Aconteça:
I – perspectiva da mulher na formulação e na aplicação de políticas públicas no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
II – atuação estratégica e articulada das áreas de segurança, justiça, saúde, educação, assistência social e trabalho e renda;
III – inovação e transformação digital para o aprimoramento dos sistemas de segurança, justiça, saúde, educação, assistência social e trabalho e renda;
IV – estímulo à participação ativa de mulheres em políticas públicas e iniciativas comunitárias, com vistas a fortalecer o engajamento cívico, a participação das organizações da sociedade civil e o acesso à justiça.
Art. 4º São objetivos do Programa Antes que Aconteça:
I – reduzir os índices de feminicídio e de violência doméstica e familiar, especialmente entre as vítimas sujeitas à vulnerabilidade agravada, tais como mulheres negras, em situação de rua ou com deficiência;
II – fortalecer a rede de atendimento, enfrentamento e proteção às mulheres e a efetividade e a eficácia das medidas protetivas de urgência;
III – promover a autonomia econômica e o empreendedorismo feminino como meios de quebra do ciclo de violência;
IV – educar e conscientizar a sociedade sobre a igualdade entre homens e mulheres e o enfrentamento da violência contra mulheres, com foco especial no ambiente escolar com vistas a mudanças comportamentais e culturais.
CAPÍTULO III DAS AÇÕES E DOS INSTRUMENTOS DO PROGRAMA ANTES QUE ACONTEÇA
Art. 5º O Programa Antes que Aconteça estruturar-se-á nas seguintes bases de atuação:
I – acolhimento, apoio e atendimento especializado às mulheres e às meninas em situação de violência;
II – educação, formação e capacitação;
III – prevenção, combate e reparação à violência contra a mulher;
IV – governança e cooperação, com produção de dados, monitoramento e avaliação das políticas de combate à violência contra as mulheres.
Seção I Do Acolhimento
Art. 6º O poder público promoverá as seguintes medidas de acolhimento, entre outras:
I – Salas Lilás: espaços humanizados e reservados destinados ao acolhimento de mulheres e de meninas em situação de violência em delegacias, em instituições de perícia oficial de natureza criminal, em instituições do sistema de justiça e em demais órgãos públicos;
II – Casas Abrigo: abrigos temporários de curta duração para mulheres e seus dependentes em situação de risco iminente;
III – serviços itinerantes: serviços para viabilizar o acesso de mulheres a direitos fundamentais, em caso de impossibilidade de deslocamento por meios de transporte individual ou de uso coletivo.
Art. 7º São diretrizes do Programa Antes que Aconteça:
I – articulação permanente entre os serviços de saúde, segurança pública, assistência social, educação e justiça;
II – estabelecimento e adoção de protocolos mínimos de acolhimento, avaliação de risco, encaminhamento, referência e contrarreferência, com preservação do sigilo legal e proteção de dados pessoais;
III – capacitação e formação continuada e intersetorial dos profissionais, especialmente os de segurança pública, justiça, saúde, educação, assistência social e trabalho e renda, para atendimento humanizado, registro adequado e encaminhamento tempestivo à rede de atendimento, enfrentamento e proteção às mulheres;
IV – priorização da melhoria de fluxos, infraestrutura e qualificação do atendimento especializado, com espaços adequados de acolhimento, quando cabível.
Art. 8º O Programa Antes que Aconteça poderá apoiar ações destinadas ao fortalecimento da efetividade das medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), inclusive por meio da adoção de soluções tecnológicas, de mecanismos de monitoramento eletrônico, incluído o uso de inteligência artificial, e de outras medidas direcionadas à proteção das mulheres em situação de violência.
Seção II Da Educação e da Capacitação
Art. 9º O Programa Antes que Aconteça será implementado em cada sistema de ensino, observadas suas respectivas competências, com o objetivo de promover novo padrão educacional, com ações educativas, formativas e de conscientização, direcionado à prevenção da violência contra a mulher e à promoção dos direitos das mulheres.
Art. 10. O poder público ofertará cursos de capacitação técnica e sensibilização para:
I – agentes públicos das áreas de saúde, segurança, justiça, educação e assistência social;
II – defensoras populares, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º desta Lei.
Seção III Da Prevenção e do Apoio à Mulher
Art. 11. O Programa Antes que Aconteça apoiará a promoção de programas de recuperação e de reeducação para o atendimento de agressores, tais como grupos reflexivos, com vistas à reflexão sobre padrões culturais que fomentam a desigualdade e a violência contra a mulher, à necessidade de modificação de comportamentos, à responsabilização individual e à construção de relações afetivas saudáveis, bem como à prevenção da reincidência.
Art. 12. O poder público promoverá campanhas permanentes de prevenção, combate e reparação à violência contra as mulheres, especialmente por meio de:
I – campanhas permanentes de conscientização e prevenção da violência contra a mulher;
II – ações de incentivo à autonomia econômica e ao empreendedorismo feminino;
III – capacitação de defensoras populares, para identificação de sinais de violência, orientação às vítimas e encaminhamento à rede de atendimento, enfrentamento e proteção às mulheres.
Art. 13. Fica instituído o Prêmio Antes que Aconteça, destinado a reconhecer boas práticas de órgãos e de instituições públicos ou privados no enfrentamento da violência contra a mulher, conforme dispuser regulamento.
Seção IV Da Produção de Dados
Art. 14. O Programa Antes que Aconteça fomentará a produção de evidências, o diagnóstico e a avaliação de resultados, com a finalidade de orientar o planejamento, o monitoramento e o aperfeiçoamento contínuo das ações, nos termos da Lei nº 14.232, de 28 de outubro de 2021, por meio de:
I – diagnósticos e estudos periódicos sobre a violência contra a mulher e sobre a rede de atendimento, enfrentamento e proteção às mulheres, com recortes territoriais e interseccionais;
II – definição e manutenção de indicadores mínimos nacionais de execução e resultados;
III – elaboração e divulgação de relatórios periódicos, resguardados o sigilo legal e a proteção de dados pessoais;
IV – sistematização e disseminação de boas práticas e soluções replicáveis.
§ 1º Os diagnósticos, os estudos e os relatórios de que trata este artigo poderão ser elaborados em cooperação com instituições públicas, universidades e entidades de pesquisa, mediante instrumentos próprios.
§ 2º A divulgação de resultados dar-se-á, preferencialmente, em formato agregado, vedada a identificação de vítimas.
CAPÍTULO IV DA GOVERNANÇA E DA COOPERAÇÃO
Art. 15. A coordenação e o monitoramento do Programa Antes que Aconteça caberão ao Comitê de Governança, constituído pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, com a participação de órgãos e de entidades parceiras.
Parágrafo único. Caberá ao Comitê de Governança a elaboração do Plano Nacional do Programa Antes que Aconteça, com metas, indicadores e critérios de priorização territorial, bem como a publicação de relatórios de monitoramento e de avaliação.
Art. 16. O Programa Antes que Aconteça poderá ser executado mediante a celebração de termos de execução descentralizada, de convênios, de protocolos de intenções e de acordos de cooperação técnica com entes federativos, universidades, instituições de pesquisa e órgãos do sistema de justiça e com a iniciativa privada.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, de parcerias público-privadas, de doações, de patrocínios e de outros recursos legalmente previstos.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.