O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça, de que trata a Lei nº 11.364, de 26 de outubro de 2006:
I – 50 (cinquenta) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário;
II – 70 (setenta) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário;
III – 20 (vinte) cargos em comissão, nível CJ-3;
IV – 100 (cem) funções comissionadas, nível FC-6.
Parágrafo único. A criação e o provimento dos cargos e das funções a que se refere este artigo serão implementados gradativamente na forma do Anexo desta Lei e estarão condicionados à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual de cada um dos anos correspondentes, nos termos da respectiva lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Conselho Nacional de Justiça no orçamento geral da União.
Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e nas normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.