O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, e a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, para aprimorar e fomentar o microcrédito e as microfinanças.
Art. 2º A Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º É instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), com o objetivo de fomentar, apoiar e financiar atividades produtivas de empreendedores, bem como definir as diretrizes para o apoio ao microcrédito e às microfinanças.
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§ 3º Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se:
I – microcrédito: crédito destinado ao fomento e ao financiamento das atividades produtivas;
II – microcrédito produtivo orientado: crédito destinado ao fomento e ao financiamento das atividades produtivas, com metodologia e condições estabelecidas em ato do Conselho Monetário Nacional, admitida a possibilidade de relacionamento direto com os empreendedores ou o uso de tecnologias digitais e eletrônicas que possam substituir o contato presencial, para fins de orientação e obtenção de crédito;
III – microfinanças: crédito destinado a finalidades essenciais que viabilizem a cidadania do microempreendedor, tais como melhoria da habitação ou aquisição de moradia de baixo valor, compra de veículos utilitários ou de outros bens e serviços relacionados à mobilidade familiar, formação profissional, tratamento de saúde e aquisição de equipamentos especiais para locomoção de pessoas com deficiência.
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§ 5º A entidade autorizada a operar ou participar do PNMPO poderá destinar às microfinanças o montante adicional equivalente a até 20% (vinte por cento) do limite do somatório dos saldos devedores das operações de microcrédito produtivo orientado do tomador na mesma entidade.
Art. 4º O Conselho Monetário Nacional (CMN), o Codefat e os conselhos deliberativos dos fundos constitucionais de financiamento disciplinarão, anualmente, no âmbito de suas competências, as condições:
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§ 1º ...............................................
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
Art. 3º A Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º ...............................................
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Parágrafo único. Não constituem impedimento à qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público as operações destinadas a microcrédito, microcrédito produtivo orientado e microfinanças realizadas com instituições financeiras na forma de recebimento de repasses, venda de operações realizadas ou atuação como mandatárias.
Art. 3º ...............................................
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XIV – disponibilização de produtos ou serviços nas áreas de microcrédito, microcrédito produtivo orientado e microfinanças.
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.