O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício profissional de acupuntura no território nacional.
Art. 2º Considera-se acupuntura o conjunto de técnicas e terapias que consiste na estimulação de pontos específicos do corpo humano por meio do uso de agulhas apropriadas, bem como na utilização de instrumentos e procedimentos próprios, com a finalidade de manter ou restabelecer o equilíbrio das funções físicas e mentais do corpo humano.
Art. 3º É assegurado o exercício profissional de acupuntura:
I – ao portador de diploma de graduação de nível superior em acupuntura, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida;
II – ao portador de diploma de graduação de nível superior em curso similar ou equivalente no exterior, após a devida validação e registro do diploma nos órgãos competentes;
III – aos profissionais de saúde de nível superior, portadores de título de especialista em acupuntura reconhecido pelos respectivos conselhos federais;
IV – (VETADO); e
V – aos que, embora não diplomados nos termos dos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, exerçam as atividades de acupuntura, comprovada e ininterruptamente, há pelo menos 5 (cinco) anos até a data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 4º Compete ao profissional de acupuntura:
I – observar, reconhecer e avaliar os sinais, os sintomas e as síndromes energéticas;
II – consultar, avaliar e tratar os pacientes por meio da acupuntura;
III – organizar e dirigir os serviços de acupuntura em empresas ou instituições;
IV – prestar serviços de auditoria, consultoria e emissão de pareceres sobre a acupuntura;
V – participar no planejamento, na execução e na avaliação da programação de saúde;
VI – participar na elaboração, na execução e na avaliação dos planos assistenciais de saúde;
VII – prevenir e controlar sistematicamente os possíveis danos à clientela decorrentes do tratamento por acupuntura;
VIII – auxiliar na educação, com vistas à melhoria da saúde da população.
Art. 5º É assegurado o direito de utilização de procedimentos isolados e específicos da acupuntura no exercício regular das outras profissões da área de saúde, conforme previsão legal dos respectivos conselhos profissionais.
Parágrafo único. O profissional de que trata o caput deste artigo deverá submeter-se a curso específico, em caráter de extensão, ministrado por instituição de ensino devidamente reconhecida.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.