O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.710, de 24 de agosto de 2018 (Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade), passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade, com o objetivo de elevar o padrão de qualidade do cacau brasileiro por meio do estímulo à produção, industrialização e comercialização do produto em categoria superior, bem como promover a ampliação do mercado do cacau e o fomento da produtividade e da produção sustentável do cacaueiro no Brasil.
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Art. 2º ...............................................
I – a sustentabilidade ambiental, econômica e social da cadeia produtiva;
II – a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico da cacauicultura;
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VI – o estímulo às economias locais e a redução das desigualdades regionais;
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VIII – a elevação do padrão de qualidade e de segurança do produto;
IX – a desburocratização e a adequação das normas que regem os aspectos sanitário, trabalhista e ambiental relacionados a implantação, manejo, produção, colheita, industrialização, mercado e consumo de produtos do cacaueiro, considerando as peculiaridades sociais, ambientais, culturais, locais, regionais e do sistema de cultivo;
X – o incentivo ao consumo e ao desenvolvimento de mercados justos e de empregos industriais para o cacau brasileiro;
XI – a ampliação do uso alimentar do cacau por meio do aporte de técnicas biotecnológicas;
XII – a interação sinérgica dos elos da cadeia agroalimentar;
XIII – a melhoria dos controles e barreiras fitossanitárias;
XIV – (VETADO).
Art. 3º ...............................................
I – o crédito oficial para a produção, industrialização e comercialização;
II – a pesquisa agrícola, bioquímica, farmacêutica e alimentícia e o desenvolvimento tecnológico agrícola e industrial;
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VIII – as informações de mercado;
IX – os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados, especialmente a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (Ceplac);
X – a prospecção de mercados, a participação em feiras e as ações de divulgação do produto no Brasil e no exterior;
XI – a promoção de ajustes normativos;
XII – o Programa Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais.
Art. 3º-A. (VETADO).
Art. 4º Na formulação e execução da Política de que trata esta Lei, a Ceplac e os órgãos competentes deverão:
I – estabelecer acordos e parcerias com entidades públicas e privadas;
II – considerar as reivindicações e sugestões do setor cacaueiro e dos consumidores que estejam em consonância com o objeto da presente Lei;
III – apoiar a promoção interna e externa de cacau de qualidade e de seus produtos derivados;
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V – fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de variedades superiores de cacaueiro e de tecnologias de cultivo, colheita e industrialização que elevem a qualidade dos produtos de cacau e a sustentabilidade econômica, social e ambiental da cadeia produtiva;
VI – promover o uso de boas práticas de cultivo, produção e industrialização do cacau;
VII – promover a melhoria da qualidade do cacau, inclusive por meio de ações de proteção fitossanitária;
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X – estimular investimentos que promovam a adoção de boas práticas de cultivo e a inovação tecnológica em sistemas de produção e de industrialização, com fornecimento de extensão rural no âmbito da Ceplac, visando ao aumento da produtividade e da qualidade e a ampliação do mercado consumidor de cacau;
XI – incentivar pesquisas públicas e privadas nas áreas alimentícia, bioquímica, farmacêutica, cosmética, entre outras pertinentes, com a finalidade de ampliar a utilização industrial do fruto do cacaueiro;
XII – apoiar o desenvolvimento de sistemas de certificação de qualidade e relativos ao cumprimento de requisitos sociais e ambientais;
XIII – desenvolver e difundir modelos sustentáveis de produção de cacau com ênfase na conservação produtiva, nos sistemas agroflorestais e no cultivo a pleno sol;
XIV – estimular a adoção do chocolate na merenda escolar.
§ 1º ...............................................
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II – capacitados para a produção de cacau de qualidade superior ou fino;
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§ 2º A oferta de crédito e de financiamento de que trata o inciso IX do caput deve ser complementada pela disponibilização de assistência técnica e extensão rural (Ater) de qualidade para os produtores rurais, inclusive agricultores familiares, por meio da Ceplac e/ou de organizações credenciadas por esta.
§ 3º O credenciamento de organizações para a prestação de Ater a cacauicultores a que se refere o § 2º deste artigo será normatizado pela Ceplac.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.