O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 11 do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. Sujeita-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte o valor dos juros remetidos para o exterior devidos em razão da compra de bens a prazo, ainda quando o beneficiário do rendimento for o próprio vendedor.
Parágrafo único. É responsável pela retenção e pelo recolhimento a fonte remetente do rendimento, que atuará como retentora do imposto, conforme o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.