Os juízes gozam das seguintes garantias:
I –vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II –inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III –irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Histórico · 2 versões
- 04/06/1998 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
- 05/10/1988 → 03/06/1998Texto originalirredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Parágrafo único.Aos juízes é vedado:
I –exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II –receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III –dedicar-se a atividade político-partidária;
Histórico · 2 versões
- 08/12/2004 → hojeAlteração indireta · Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004dedicar-se a atividade político-partidária;
- 05/10/1988 → 07/12/2004Texto originaldedicar-se a atividade político-partidária.
IV –receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
Histórico · Incluído depois de 1988
- 08/12/2004 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V –exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 08/12/2004 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.