O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
§ 1ºOs Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I –mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade;
Histórico · 2 versões
- 17/05/2022 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 122 de 17/05/2022mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade;
- 05/10/1988 → 16/05/2022Texto originalmais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II –idoneidade moral e reputação ilibada;
III –notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV –mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2ºOs Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I –um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
II –dois terços pelo Congresso Nacional.
§ 3ºOs Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.
Histórico · 2 versões
- 15/12/1998 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.
- 05/10/1988 → 14/12/1998Texto originalOs Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.
§ 4ºO auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.