São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I –relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II –seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III –fundo de garantia do tempo de serviço;
IV –salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V –piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI –irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII –garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII –décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX –remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X –proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
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- 23/05/2025 → hojeDecisão judicial · Declaração de Inconstitucionalidade por Omissão · STF — ADO 82, de 23/05/2025proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;Nota oficial: O Supremo Tribunal Federal declarou a mora inconstitucional do Congresso Nacional na tipificação penal da retenção dolosa do salário do trabalhador urbano ou rural, em atenção ao disposto na parte final do inciso X do art. 7º da Constituição Federal, fixando o prazo de 180 dias para que o Congresso Nacional sane a omissão.
- 05/10/1988 → 22/05/2025Texto originalproteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI –participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
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- 14/02/2025 → hojeDecisão judicial · Declaração de Inconstitucionalidade por Omissão · STF — ADO 85, de 14/02/2025participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;Nota oficial: Foi reconhecida a mora do Congresso Nacional na regulamentação do art. 7º, XI, CF/88, no ponto em que prevê a excepcional participação dos trabalhadores urbanos e rurais na gestão da empresa, fixado o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação da ata de julgamento, para adoção das medidas legislativas constitucionalmente exigíveis para suplantar a omissão.
- 05/10/1988 → 13/02/2025Texto originalparticipação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII –salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
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- 15/12/1998 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
- 05/10/1988 → 14/12/1998Texto originalsalário-família para os seus dependentes;
XIII –duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV –jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV –repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI –remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII –gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII –licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX –licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
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- 14/12/2023 → hojeDecisão judicial · Declaração de Inconstitucionalidade por Omissão · STF — ADO 20, de 14/12/2023licença-paternidade, nos termos fixados em lei;Nota oficial: Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "1. Existe omissão inconstitucional relativamente à edição da lei regulamentadora da licença-paternidade, prevista no art. 7º, XIX, da Constituição. 2. Fica estabelecido o prazo de 18 meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de julgamento. 3. Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal fixar o período da licença paternidade".
- 05/10/1988 → 13/12/2023Texto originallicença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX –proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI –aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII –redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII –adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
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- 04/06/2024 → hojeDecisão judicial · Declaração de Inconstitucionalidade por Omissão · STF — ADO 74, de 04/06/2024adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
- 05/10/1988 → 03/06/2024Texto originaladicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV –aposentadoria;
XXV –assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
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- 19/12/2006 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
- 05/10/1988 → 18/12/2006Texto originalassistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI –reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII –proteção em face da automação, na forma da lei;
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- 09/10/2025 → hojeDecisão judicial · Declaração de Inconstitucionalidade por Omissão · STF — ADO 73, de 09/10/2025proteção em face da automação, na forma da lei;Nota oficial: O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade por omissão na regulamentação da proteção do trabalhador em face da automação, prevista no inciso XXVII do caput do art. 7º da Constituição Federal, e estabeleceu o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para que o Congresso Nacional supra a omissão legislativa.
- 05/10/1988 → 08/10/2025Texto originalproteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII –seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX –ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
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- 29/05/2000 → hojeRetificação de texto · Retificação à Emenda Constitucional nº 28 de 25/05/2000 (Seq. 1) (Diário Oficial da União de 29/05/2000 (p. 1, col. 1))ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
- 25/05/2000 → 28/05/2000Nova redação · Emenda Constitucional nº 28 de 25/05/2000ação, quando aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
- 05/10/1988 → 24/05/2000Texto originalação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:
a)(Revogado)
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- 25/05/2000 → hojeRevogado · Emenda Constitucional nº 28 de 25/05/2000(Revogado)
- 05/10/1988 → 24/05/2000Texto originalcinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
b)(Revogado)
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- 25/05/2000 → hojeRevogado · Emenda Constitucional nº 28 de 25/05/2000(Revogado)
- 05/10/1988 → 24/05/2000Texto originalaté dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;
XXX –proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI –proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII –proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII –proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
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- 09/10/2020 → hojeDecisão judicial · Declaração de Constitucionalidade · STF — ADI 2096, de 09/10/2020proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;Nota oficial: O TRIBUNAL DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 7º, INCISO XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 20/98.
- 15/12/1998 → 08/10/2020Nova redação · Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
- 05/10/1988 → 14/12/1998Texto originalproibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;
XXXIV –igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único.São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
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- 02/04/2013 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 72 de 02/04/2013São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
- 05/10/1988 → 01/04/2013Texto originalSão assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.