Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I –que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II –cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III –que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV –que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V –quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI –que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1ºÉ incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2ºNos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Histórico · 2 versões
- 28/11/2013 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 76 de 28/11/2013Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
- 05/10/1988 → 27/11/2013Texto originalNos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3ºNos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4ºA renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 07/06/1994 → hojeIncluído · Emenda Constitucional de Revisão nº 6 de 07/06/1994A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.