Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
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- 20/12/2001 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 35 de 20/12/2001Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
- 05/10/1988 → 19/12/2001Texto originalOs Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1ºOs Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 20/12/2001 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 35 de 20/12/2001Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2ºDesde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
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- 20/12/2001 → hojeRenumerado · Text_Change · Emenda Constitucional nº 35 de 20/12/2001Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
- 05/10/1988 → 19/12/2001Texto originalDesde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença de sua Casa.
§ 3ºRecebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
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- 20/12/2001 → hojeRenumerado · Text_Change · Emenda Constitucional nº 35 de 20/12/2001Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
- 05/10/1988 → 19/12/2001Texto originalO indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
§ 4ºO pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
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- 20/12/2001 → hojeRenumerado · Text_Change · Emenda Constitucional nº 35 de 20/12/2001O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
- 05/10/1988 → 19/12/2001Texto originalNo caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
§ 5ºA sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
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- 20/12/2001 → hojeRenumerado · Text_Change · Emenda Constitucional nº 35 de 20/12/2001A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
- 05/10/1988 → 19/12/2001Texto originalOs Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 6ºOs Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
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- 20/12/2001 → hojeRenumerado · Emenda Constitucional nº 35 de 20/12/2001Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
- 05/10/1988 → 19/12/2001Texto originalOs Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 7ºA incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
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- 20/12/2001 → hojeRenumerado · Emenda Constitucional nº 35 de 20/12/2001A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
- 05/10/1988 → 19/12/2001Texto originalA incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 8ºAs imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
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- 20/12/2001 → hojeRenumerado · Text_Change · Emenda Constitucional nº 35 de 20/12/2001As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
- 05/10/1988 → 19/12/2001Texto originalAs imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos, praticados fora do recinto do Congresso, que sejam incompatíveis com a execução da medida.