O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1ºAo Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
§ 2ºA eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
§ 3ºAos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
§ 4ºLei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar.
Histórico · 2 versões
- 04/12/2019 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 104 de 04/12/2019Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar.
- 05/10/1988 → 03/12/2019Texto originalLei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.