(Revogado)
Histórico · 2 versões
- 25/05/2000 → hojeRevogado · Emenda Constitucional nº 28 de 25/05/2000(Revogado)
- 05/10/1988 → 24/05/2000Texto originalPara efeito do art. 7º, XXIX, o empregador rural comprovará, de cinco em cinco anos, perante a Justiça do Trabalho, o cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com o empregado rural, na presença deste e de seu representante sindical.
§ 1º(Revogado)
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- 25/05/2000 → hojeRevogado · Emenda Constitucional nº 28 de 25/05/2000(Revogado)
- 05/10/1988 → 24/05/2000Texto originalUma vez comprovado o cumprimento das obrigações mencionadas neste artigo, fica o empregador isento de qualquer ônus decorrente daquelas obrigações no período respectivo. Caso o empregado e seu representante não concordem com a comprovação do empregador, caberá à Justiça do Trabalho a solução da controvérsia.
§ 2º(Revogado)
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- 25/05/2000 → hojeRevogado · Emenda Constitucional nº 28 de 25/05/2000(Revogado)
- 05/10/1988 → 24/05/2000Texto originalFica ressalvado ao empregado, em qualquer hipótese, o direito de postular, judicialmente, os créditos que entender existir, relativamente aos últimos cinco anos.
§ 3º(Revogado)
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- 25/05/2000 → hojeRevogado · Emenda Constitucional nº 28 de 25/05/2000(Revogado)
- 05/10/1988 → 24/05/2000Texto originalA comprovação mencionada neste artigo poderá ser feita em prazo inferior a cinco anos, a critério do empregador.