A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1ºO casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2ºO casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3ºPara efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4ºEntende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5ºOs direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6ºO casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Histórico · 2 versões
- 13/07/2010 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 66 de 13/07/2010O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
- 05/10/1988 → 12/07/2010Texto originalO casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
§ 7ºFundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8ºO Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.