A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
Histórico · 2 versões
- 28/05/2002 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 36 de 28/05/2002A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
- 05/10/1988 → 27/05/2002Texto originalA propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade por sua administração e orientação intelectual.
§ 1ºEm qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.
Histórico · 2 versões
- 28/05/2002 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 36 de 28/05/2002Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.
- 05/10/1988 → 27/05/2002Texto originalÉ vedada a participação de pessoa jurídica no capital social de empresa jornalística ou de radiodifusão, exceto a de partido político e de sociedades cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros.
§ 2ºA responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.
Histórico · 2 versões
- 28/05/2002 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 36 de 28/05/2002A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.
- 05/10/1988 → 27/05/2002Texto originalA participação referida no parágrafo anterior só se efetuará através de capital sem direito a voto e não poderá exceder a trinta por cento do capital social.
§ 3ºOs meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 28/05/2002 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 36 de 28/05/2002Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais.
§ 4ºLei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 28/05/2002 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 36 de 28/05/2002Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º.
§ 5ºAs alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 28/05/2002 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 36 de 28/05/2002As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional.