A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1ºA União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Histórico · 2 versões
- 12/09/1996 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 14 de 12/09/1996A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
- 05/10/1988 → 11/09/1996Texto originalA União organizará e financiará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória.
§ 2ºOs Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
Histórico · 2 versões
- 12/09/1996 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 14 de 12/09/1996Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
- 05/10/1988 → 11/09/1996Texto originalOs Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 3ºOs Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 12/09/1996 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 14 de 12/09/1996Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
§ 4ºNa organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de forma a assegurar a universalização, a qualidade e a equidade do ensino obrigatório.
Histórico · 3 versões
- 26/08/2020 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de forma a assegurar a universalização, a qualidade e a equidade do ensino obrigatório.
- 11/11/2009 → 25/08/2020Nova redação · Emenda Constitucional nº 59 de 11/11/2009Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
- 12/09/1996 → 10/11/2009Incluído · Emenda Constitucional nº 14 de 12/09/1996Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração,de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
§ 5ºA educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 19/12/2006 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.
§ 6ºA União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão ação redistributiva em relação a suas escolas.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 26/08/2020 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão ação redistributiva em relação a suas escolas.
§ 7ºO padrão mínimo de qualidade de que trata o § 1º deste artigo considerará as condições adequadas de oferta e terá como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), pactuados em regime de colaboração na forma disposta em lei complementar, conforme o parágrafo único do art. 23 desta Constituição.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 26/08/2020 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020O padrão mínimo de qualidade de que trata o § 1º deste artigo considerará as condições adequadas de oferta e terá como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), pactuados em regime de colaboração na forma disposta em lei complementar, conforme o parágrafo único do art. 23 desta Constituição.