A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I –a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II –o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III –a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV –a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V –a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei;
Histórico · 2 versões
- 16/12/2021 → hojeAlteração indireta · Emenda Constitucional nº 114 de 16/12/2021a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei;
- 05/10/1988 → 15/12/2021Texto originala garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
VI –a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 16/12/2021 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 114 de 16/12/2021a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.