A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único.Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I –universalidade da cobertura e do atendimento;
II –uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III –seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV –irredutibilidade do valor dos benefícios;
V –eqüidade na forma de participação no custeio;
VI –diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;
Histórico · 2 versões
- 12/11/2019 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;
- 05/10/1988 → 11/11/2019Texto originaldiversidade da base de financiamento;
VII –caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Histórico · 2 versões
- 15/12/1998 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
- 05/10/1988 → 14/12/1998Texto originalcaráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.