O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
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- 29/05/2003 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 40 de 29/05/2003O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
- 05/10/1988 → 28/05/2003Texto originalO sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:
I –(Revogado)
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- 29/05/2003 → hojeRevogado · Emenda Constitucional nº 40 de 29/05/2003(Revogado)
- 05/10/1988 → 28/05/2003Texto originala autorização para o funcionamento das instituições financeiras, assegurado às instituições bancárias oficiais e privadas acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro bancário, sendo vedada a essas instituições a participação em atividades não previstas na autorização de que trata este inciso;
II –(Revogado)
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- 29/05/2003 → hojeRevogado · Emenda Constitucional nº 40 de 29/05/2003(Revogado)
- 21/08/1996 → 28/05/2003Nova redação · Emenda Constitucional nº 13 de 21/08/1996autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador.
- 05/10/1988 → 20/08/1996Texto originalautorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador e do órgão oficial ressegurador;
III –(Revogado)
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- 29/05/2003 → hojeRevogado · Emenda Constitucional nº 40 de 29/05/2003(Revogado)
- 05/10/1988 → 28/05/2003Texto originalas condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se referem os incisos anteriores, tendo em vista, especialmente:
a)(Revogada)
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- 29/05/2003 → hojeRevogado · Emenda Constitucional nº 40 de 29/05/2003(Revogada)
- 05/10/1988 → 28/05/2003Texto originalos interesses nacionais;
b)(Revogada)
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- 05/10/1988 → 28/05/2003Texto originalos acordos internacionais;
IV –(Revogado)
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- 29/05/2003 → hojeRevogado · Emenda Constitucional nº 40 de 29/05/2003(Revogado)
- 05/10/1988 → 28/05/2003Texto originala organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central e demais instituições financeiras públicas e privadas;
V –(Revogado)
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- 29/05/2003 → hojeRevogado · Emenda Constitucional nº 40 de 29/05/2003(Revogado)
- 05/10/1988 → 28/05/2003Texto originalos requisitos para a designação de membros da diretoria do Banco Central e demais instituições financeiras, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo;
VI –(Revogado)
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- 29/05/2003 → hojeRevogado · Emenda Constitucional nº 40 de 29/05/2003(Revogado)
- 05/10/1988 → 28/05/2003Texto originala criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinado valor, vedada a participação de recursos da União;
VII –(Revogado)
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- 29/05/2003 → hojeRevogado · Emenda Constitucional nº 40 de 29/05/2003(Revogado)
- 05/10/1988 → 28/05/2003Texto originalos critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento;
VIII –(Revogado)
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- 29/05/2003 → hojeRevogado · Emenda Constitucional nº 40 de 29/05/2003(Revogado)
- 05/10/1988 → 28/05/2003Texto originalo funcionamento das cooperativas de crédito e os requisitos para que possam ter condições de operacionalidade e estruturação próprias das instituições financeiras.
§ 1º(Revogado)
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- 29/05/2003 → hojeRevogado · Emenda Constitucional nº 40 de 29/05/2003(Revogado)
- 05/10/1988 → 28/05/2003Texto originalA autorização a que se referem os incisos I e II será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica cujos diretores tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento.
§ 2º(Revogado)
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- 29/05/2003 → hojeRevogado · Emenda Constitucional nº 40 de 29/05/2003(Revogado)
- 05/10/1988 → 28/05/2003Texto originalOs recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas aplicados.
§ 3º(Revogado)
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- 29/05/2003 → hojeRevogado · Emenda Constitucional nº 40 de 29/05/2003(Revogado)
- 05/10/1988 → 28/05/2003Texto originalAs taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.