O Ministério Público abrange:
I –o Ministério Público da União, que compreende:
a)o Ministério Público Federal;
b)o Ministério Público do Trabalho;
c)o Ministério Público Militar;
d)o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II –os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 1ºO Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2ºA destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3ºOs Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4ºOs Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
§ 5ºLeis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I –as seguintes garantias:
a)vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b)inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
Histórico · 2 versões
- 08/12/2004 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
- 05/10/1988 → 07/12/2004Texto originalinamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
c)irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
Histórico · 2 versões
- 04/06/1998 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
- 05/10/1988 → 03/06/1998Texto originalirredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
II –as seguintes vedações:
a)receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b)exercer a advocacia;
c)participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d)exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e)exercer atividade político-partidária;
Histórico · 2 versões
- 08/12/2004 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004exercer atividade político-partidária;
- 05/10/1988 → 07/12/2004Texto originalexercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.
f)receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 08/12/2004 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
§ 6ºAplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 08/12/2004 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.