Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I –processar e julgar, originariamente:
a)nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b)os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
Histórico · 2 versões
- 02/09/1999 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 23 de 02/09/1999os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
- 05/10/1988 → 01/09/1999Texto originalos mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;
c)os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Histórico · 3 versões
- 02/09/1999 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 23 de 02/09/1999os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
- 18/03/1999 → 01/09/1999Nova redação · Emenda Constitucional nº 22 de 18/03/1999os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, quando coator for tribunal, sujeito à sua jurisdição, ou Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
- 05/10/1988 → 17/03/1999Texto originalos habeas corpus, quando o coator ou o paciente for quaisquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
d)os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e)as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f)a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g)os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h)o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i)a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
Histórico · Incluído depois de 1988
- 08/12/2004 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
j)os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V;
Histórico · Incluído depois de 1988
- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V;
II –julgar, em recurso ordinário:
a)os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b)os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c)as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III –julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a)contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b)julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
Histórico · 2 versões
- 08/12/2004 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
- 05/10/1988 → 07/12/2004Texto originaljulgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;
c)der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
§ 1ºFuncionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
Histórico · 3 versões
- 14/07/2022 → hojeRenumerado · Emenda Constitucional nº 125 de 14/07/2022Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
- 08/12/2004 → 13/07/2022Nova redação · Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
- 05/10/1988 → 07/12/2004Texto originalFuncionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
I –a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
Histórico · Incluído depois de 1988
- 08/12/2004 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II –o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 08/12/2004 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.
§ 2ºNo recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 14/07/2022 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 125 de 14/07/2022No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
§ 3ºHaverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:
Histórico · Incluído depois de 1988
- 14/07/2022 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 125 de 14/07/2022Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:
I –ações penais;
Histórico · Incluído depois de 1988
- 14/07/2022 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 125 de 14/07/2022ações penais;
II –ações de improbidade administrativa;
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- 14/07/2022 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 125 de 14/07/2022ações de improbidade administrativa;
III –ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;
Histórico · Incluído depois de 1988
- 14/07/2022 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 125 de 14/07/2022ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;
IV –ações que possam gerar inelegibilidade;
Histórico · Incluído depois de 1988
- 14/07/2022 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 125 de 14/07/2022ações que possam gerar inelegibilidade;
V –hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;
Histórico · Incluído depois de 1988
- 14/07/2022 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 125 de 14/07/2022hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;
VI –outras hipóteses previstas em lei.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 14/07/2022 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 125 de 14/07/2022outras hipóteses previstas em lei.