Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Histórico · 2 versões
- 09/12/2009 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
- 05/10/1988 → 08/12/2009Texto originalÀ exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1ºOs débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes da relação laboral ou previdenciária, independentemente da sua natureza tributária, inclusive os oriundos de repetição de indébito incidente sobre remuneração ou proventos de aposentadoria, bem como indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
Histórico · 3 versões
- 09/09/2025 → hojeRenumerado · Text_Change · Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes da relação laboral ou previdenciária, independentemente da sua natureza tributária, inclusive os oriundos de repetição de indébito incidente sobre remuneração ou proventos de aposentadoria, bem como indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
- 09/12/2009 → 08/09/2025Renumerado · Text_Change · Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
- 13/09/2000 → 08/12/2009Incluído · Emenda Constitucional nº 30 de 13/09/2000Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.
§ 2ºOs débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
Histórico · 4 versões
- 15/12/2016 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 94 de 15/12/2016Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
- 14/03/2013 → 14/12/2016Decisão judicial · Declaração de Alteração Permanente · STF — ADI 4357, de 14/03/2013Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.Nota oficial: Foi declarada a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", contida no § 2 do art. 100, com redação dada pela EMC 62/2009. Foi declarada a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto da expressão "independentemente de sua natureza", contida no § 12 do art. 100, com redação dada pela EMC 62/2009, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário.
- 14/03/2013 → 14/03/2013Decisão judicial · Declaração de Alteração Permanente · STF — ADI 4425, de 14/03/2013Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.Nota oficial: Foi declarada a inconstitucionalidade das expressões "na data de expedição do precatório", contida no § 2 do art. 100, e "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", contida no § 12 do art. 100, ambas com redação dada pela EMC 62/2009. Foi declarada a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto da expressão "independentemente de sua natureza", contida no § 12 do art. 100, com redação dada pela EMC 62/2009, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. Sobre a modulação de efeitos do acórdão, vide a decisão da Questão de Ordem na ADI 4.425, publicada no Diário Oficial da União em 15/04/2015.
- 09/12/2009 → 13/03/2013Incluído · Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
§ 3ºO disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Histórico · 3 versões
- 09/12/2009 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
- 13/09/2000 → 08/12/2009Nova redação · Emenda Constitucional nº 30 de 13/09/2000O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
- 15/12/1998 → 12/09/2000Incluído · Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 4ºPara os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Histórico · 3 versões
- 09/12/2009 → hojeRenumerado · Text_Change · Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
- 12/06/2002 → 08/12/2009Renumerado · Emenda Constitucional nº 37 de 12/06/2002A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público.
- 13/09/2000 → 11/06/2002Incluído · Emenda Constitucional nº 30 de 13/09/2000A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público.
§ 5ºÉ obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Histórico · 4 versões
- 16/12/2021 → hojeRenumerado · Text_Change · Emenda Constitucional nº 114 de 16/12/2021É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
- 09/12/2009 → 15/12/2021Renumerado · Text_Change · Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
- 13/09/2000 → 08/12/2009Nova redação · Emenda Constitucional nº 30 de 13/09/2000É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
- 05/10/1988 → 12/09/2000Texto originalÉ obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
§ 6ºAs dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
Histórico · 3 versões
- 09/12/2009 → hojeRenumerado · Text_Change · Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
- 13/09/2000 → 08/12/2009Nova redação · Emenda Constitucional nº 30 de 13/09/2000As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
- 05/10/1988 → 12/09/2000Texto originalAs dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
§ 7ºO Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.
Histórico · 3 versões
- 09/12/2009 → hojeRenumerado · Text_Change · Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.
- 12/06/2002 → 08/12/2009Renumerado · Emenda Constitucional nº 37 de 12/06/2002O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade.
- 13/09/2000 → 11/06/2002Incluído · Emenda Constitucional nº 30 de 13/09/2000O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade.
§ 8ºÉ vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Histórico · 2 versões
- 09/12/2009 → hojeRenumerado · Text_Change · Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
- 12/06/2002 → 08/12/2009Incluído · Emenda Constitucional nº 37 de 12/06/2002São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.
§ 9ºSem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino definitivo.
Histórico · 5 versões
- 30/11/2023 → hojeDecisão judicial · Declaração de Alteração Permanente · STF — ADI 7047, de 30/11/2023Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino definitivo.Nota oficial: Foi conferida interpretação conforme a Constituição ao art. 100, § 11, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 113/2021, para afastar de seu texto a expressão "com auto aplicabilidade para a União".
- 08/12/2021 → 29/11/2023Nova redação · Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino definitivo.
- 14/03/2013 → 07/12/2021Decisão judicial · Declaração de Alteração Permanente · STF — ADI 4357, de 14/03/2013No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.Nota oficial: Foi declarada a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", contida no § 2 do art. 100, com redação dada pela EMC 62/2009. Foi declarada a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto da expressão "independentemente de sua natureza", contida no § 12 do art. 100, com redação dada pela EMC 62/2009, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário.
- 14/03/2013 → 14/03/2013Decisão judicial · Declaração de Alteração Permanente · STF — ADI 4425, de 14/03/2013No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.Nota oficial: Foi declarada a inconstitucionalidade das expressões "na data de expedição do precatório", contida no § 2 do art. 100, e "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", contida no § 12 do art. 100, ambas com redação dada pela EMC 62/2009. Foi declarada a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto da expressão "independentemente de sua natureza", contida no § 12 do art. 100, com redação dada pela EMC 62/2009, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. Sobre a modulação de efeitos do acórdão, vide a decisão da Questão de Ordem na ADI 4.425, publicada no Diário Oficial da União em 15/04/2015.
- 09/12/2009 → 13/03/2013Incluído · Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.
§ 10.Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.
Histórico · 3 versões
- 14/03/2013 → hojeDecisão judicial · Declaração de Alteração Permanente · STF — ADI 4357, de 14/03/2013Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.Nota oficial: Foi declarada a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", contida no § 2 do art. 100, com redação dada pela EMC 62/2009. Foi declarada a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto da expressão "independentemente de sua natureza", contida no § 12 do art. 100, com redação dada pela EMC 62/2009, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário.
- 14/03/2013 → 14/03/2013Decisão judicial · Declaração de Alteração Permanente · STF — ADI 4425, de 14/03/2013Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.Nota oficial: Foi declarada a inconstitucionalidade das expressões "na data de expedição do precatório", contida no § 2 do art. 100, e "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", contida no § 12 do art. 100, ambas com redação dada pela EMC 62/2009. Foi declarada a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto da expressão "independentemente de sua natureza", contida no § 12 do art. 100, com redação dada pela EMC 62/2009, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. Sobre a modulação de efeitos do acórdão, vide a decisão da Questão de Ordem na ADI 4.425, publicada no Diário Oficial da União em 15/04/2015.
- 09/12/2009 → 13/03/2013Incluído · Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.
§ 11.É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com autoaplicabilidade para a União, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para:
Histórico · 4 versões
- 30/11/2023 → hojeDecisão judicial · Declaração de Alteração Permanente · STF — ADI 7064, de 30/11/2023É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com autoaplicabilidade para a União, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para:Nota oficial: Foi conferida interpretação conforme a Constituição ao § 11 do art. 100, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 113/2021, para afastar de seu texto a expressão "com auto aplicabilidade para a União".
- 30/11/2023 → 30/11/2023Decisão judicial · Declaração de Alteração Permanente · STF — ADI 7047, de 30/11/2023É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com autoaplicabilidade para a União, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para:Nota oficial: Foi conferida interpretação conforme a Constituição ao art. 100, § 11, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 113/2021, para afastar de seu texto a expressão "com auto aplicabilidade para a União".
- 08/12/2021 → 29/11/2023Nova redação · Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com autoaplicabilidade para a União, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para:
- 09/12/2009 → 07/12/2021Incluído · Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.
I –quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente;
Histórico · Incluído depois de 1988
- 08/12/2021 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente;
II –compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda;
Histórico · Incluído depois de 1988
- 08/12/2021 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda;
III –pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente;
Histórico · Incluído depois de 1988
- 08/12/2021 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente;
IV –aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; ou
Histórico · Incluído depois de 1988
- 08/12/2021 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; ou
V –compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 08/12/2021 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.
§ 12.A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
Histórico · 3 versões
- 14/03/2013 → hojeDecisão judicial · Declaração de Alteração Permanente · STF — ADI 4357, de 14/03/2013A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.Nota oficial: Foi declarada a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", contida no § 2 do art. 100, com redação dada pela EMC 62/2009. Foi declarada a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto da expressão "independentemente de sua natureza", contida no § 12 do art. 100, com redação dada pela EMC 62/2009, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário.
- 14/03/2013 → 14/03/2013Decisão judicial · Declaração de Alteração Permanente · STF — ADI 4425, de 14/03/2013A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.Nota oficial: Foi declarada a inconstitucionalidade das expressões "na data de expedição do precatório", contida no § 2 do art. 100, e "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", contida no § 12 do art. 100, ambas com redação dada pela EMC 62/2009. Foi declarada a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto da expressão "independentemente de sua natureza", contida no § 12 do art. 100, com redação dada pela EMC 62/2009, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. Sobre a modulação de efeitos do acórdão, vide a decisão da Questão de Ordem na ADI 4.425, publicada no Diário Oficial da União em 15/04/2015.
- 09/12/2009 → 13/03/2013Incluído · Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
§ 13.O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
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- 09/12/2009 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 14.A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor.
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- 08/12/2021 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor.
- 09/12/2009 → 07/12/2021Incluído · Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
§ 15.Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.
Histórico · 2 versões
- 14/03/2013 → hojeDecisão judicial · Declaração de Alteração Permanente · STF — ADI 4425, de 14/03/2013Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.Nota oficial: Foi declarada a inconstitucionalidade das expressões "na data de expedição do precatório", contida no § 2 do art. 100, e "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", contida no § 12 do art. 100, ambas com redação dada pela EMC 62/2009. Foi declarada a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto da expressão "independentemente de sua natureza", contida no § 12 do art. 100, com redação dada pela EMC 62/2009, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. Sobre a modulação de efeitos do acórdão, vide a decisão da Questão de Ordem na ADI 4.425, publicada no Diário Oficial da União em 15/04/2015.
- 09/12/2009 → 13/03/2013Incluído · Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.
§ 16.A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.
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- 09/12/2009 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.
§ 17.A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor.
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- 15/12/2016 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 94 de 15/12/2016A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor.
§ 18.Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata o § 17, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas:
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- 15/12/2016 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 94 de 15/12/2016Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata o § 17, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas:
I –na União, as parcelas entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios por determinação constitucional;
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- 15/12/2016 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 94 de 15/12/2016na União, as parcelas entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios por determinação constitucional;
II –nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
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- 15/12/2016 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 94 de 15/12/2016nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
III –na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
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- 15/12/2016 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 94 de 15/12/2016na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
§ 19.Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.
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- 15/12/2016 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 94 de 15/12/2016Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.
§ 19-A.A União fica autorizada a instituir linha de crédito especial, por intermédio de instituições financeiras estatais federais, destinada exclusivamente à quitação dos precatórios referidos no § 19 deste artigo, nos termos de lei complementar.
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- 09/09/2025 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025A União fica autorizada a instituir linha de crédito especial, por intermédio de instituições financeiras estatais federais, destinada exclusivamente à quitação dos precatórios referidos no § 19 deste artigo, nos termos de lei complementar.
§ 20.Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.
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- 15/12/2016 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 94 de 15/12/2016Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.
§ 21.Ficam a União e os demais entes federativos, nos montantes que lhes são próprios, desde que aceito por ambas as partes, autorizados a utilizar valores objeto de sentenças transitadas em julgado devidos a pessoa jurídica de direito público para amortizar dívidas, vencidas ou vincendas:
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- 08/12/2021 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021Ficam a União e os demais entes federativos, nos montantes que lhes são próprios, desde que aceito por ambas as partes, autorizados a utilizar valores objeto de sentenças transitadas em julgado devidos a pessoa jurídica de direito público para amortizar dívidas, vencidas ou vincendas:
I –nos contratos de refinanciamento cujos créditos sejam detidos pelo ente federativo que figure como devedor na sentença de que trata o caput deste artigo;
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- 08/12/2021 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021nos contratos de refinanciamento cujos créditos sejam detidos pelo ente federativo que figure como devedor na sentença de que trata o caput deste artigo;
II –nos contratos em que houve prestação de garantia a outro ente federativo;
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- 08/12/2021 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021nos contratos em que houve prestação de garantia a outro ente federativo;
III –nos parcelamentos de tributos ou de contribuições sociais; e
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- 08/12/2021 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021nos parcelamentos de tributos ou de contribuições sociais; e
IV –nas obrigações decorrentes do descumprimento de prestação de contas ou de desvio de recursos.
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- 08/12/2021 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021nas obrigações decorrentes do descumprimento de prestação de contas ou de desvio de recursos.
§ 22.A amortização de que trata o § 21 deste artigo:
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- 08/12/2021 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021A amortização de que trata o § 21 deste artigo:
I –nas obrigações vencidas, será imputada primeiramente às parcelas mais antigas;
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- 08/12/2021 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021nas obrigações vencidas, será imputada primeiramente às parcelas mais antigas;
II –nas obrigações vincendas, reduzirá uniformemente o valor de cada parcela devida, mantida a duração original do respectivo contrato ou parcelamento.
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- 08/12/2021 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021nas obrigações vincendas, reduzirá uniformemente o valor de cada parcela devida, mantida a duração original do respectivo contrato ou parcelamento.
§ 23.Os pagamentos de precatórios pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, relativos às suas administrações diretas e indiretas, estão limitados, observado o disposto nos §§ 24, 25, 26 e 28 deste artigo, a:
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- 09/09/2025 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025Os pagamentos de precatórios pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, relativos às suas administrações diretas e indiretas, estão limitados, observado o disposto nos §§ 24, 25, 26 e 28 deste artigo, a:
I –1% (um por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, para os entes federativos que não possuam estoque e para os entes federativos cujo estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, não superar 15% (quinze por cento) desse valor;
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- 09/09/2025 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/20251% (um por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, para os entes federativos que não possuam estoque e para os entes federativos cujo estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, não superar 15% (quinze por cento) desse valor;
II –1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 15% (quinze por cento) e inferior ou igual a 25% (vinte e cinco por cento) desse valor;
Histórico · Incluído depois de 1988
- 09/09/2025 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/20251,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 15% (quinze por cento) e inferior ou igual a 25% (vinte e cinco por cento) desse valor;
III –2% (dois por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior ou igual a 35% (trinta e cinco por cento) desse valor;
Histórico · Incluído depois de 1988
- 09/09/2025 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/20252% (dois por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior ou igual a 35% (trinta e cinco por cento) desse valor;
IV –2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 35% (trinta e cinco por cento) e inferior ou igual a 45% (quarenta e cinco por cento) desse valor;
Histórico · Incluído depois de 1988
- 09/09/2025 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/20252,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 35% (trinta e cinco por cento) e inferior ou igual a 45% (quarenta e cinco por cento) desse valor;
V –3% (três por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 45% (quarenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 55% (cinquenta e cinco por cento) desse valor;
Histórico · Incluído depois de 1988
- 09/09/2025 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/20253% (três por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 45% (quarenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 55% (cinquenta e cinco por cento) desse valor;
VI –3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 55% (cinquenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 65% (sessenta e cinco por cento) desse valor;
Histórico · Incluído depois de 1988
- 09/09/2025 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/20253,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 55% (cinquenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 65% (sessenta e cinco por cento) desse valor;
VII –4% (quatro por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 65% (sessenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 75% (setenta e cinco por cento) desse valor;
Histórico · Incluído depois de 1988
- 09/09/2025 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/20254% (quatro por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 65% (sessenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 75% (setenta e cinco por cento) desse valor;
VIII –4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 75% (setenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 85% (oitenta e cinco por cento) desse valor;
Histórico · Incluído depois de 1988
- 09/09/2025 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/20254,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 75% (setenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 85% (oitenta e cinco por cento) desse valor;
IX –5% (cinco por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 85% (oitenta e cinco por cento) desse valor.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 09/09/2025 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/20255% (cinco por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 85% (oitenta e cinco por cento) desse valor.
§ 24.Os limites percentuais fixados nos incisos I a IX do § 23 deste artigo deverão ser majorados, de forma fixa para o decênio seguinte, em 0,5 (cinco décimos) ponto percentual sobre a receita corrente líquida apurada no exercício financeiro imediatamente anterior, a partir de 1º de janeiro de 2036, e a cada período subsequente de 10 (dez) anos, caso seja verificada a existência de estoque de precatórios em mora.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 09/09/2025 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025Os limites percentuais fixados nos incisos I a IX do § 23 deste artigo deverão ser majorados, de forma fixa para o decênio seguinte, em 0,5 (cinco décimos) ponto percentual sobre a receita corrente líquida apurada no exercício financeiro imediatamente anterior, a partir de 1º de janeiro de 2036, e a cada período subsequente de 10 (dez) anos, caso seja verificada a existência de estoque de precatórios em mora.
§ 25.Toda medida efetiva de redução de estoque de precatórios promovida pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverá ser contabilizada para fins de apuração do cumprimento do respectivo plano anual de pagamento de precatórios.
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- 09/09/2025 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025Toda medida efetiva de redução de estoque de precatórios promovida pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverá ser contabilizada para fins de apuração do cumprimento do respectivo plano anual de pagamento de precatórios.
§ 26.Os pagamentos de precatórios realizados nos termos dos §§ 11 e 21 deste artigo não são considerados para aplicação dos limites de que trata o § 23 deste artigo.
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- 09/09/2025 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025Os pagamentos de precatórios realizados nos termos dos §§ 11 e 21 deste artigo não são considerados para aplicação dos limites de que trata o § 23 deste artigo.
§ 27.Se os recursos destinados aos pagamentos de precatórios dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observados os limites do § 23 deste artigo, não forem tempestivamente liberados, no todo ou em parte:
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- 09/09/2025 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025Se os recursos destinados aos pagamentos de precatórios dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observados os limites do § 23 deste artigo, não forem tempestivamente liberados, no todo ou em parte:
I –os limites de que trata o § 23 deste artigo serão suspensos;
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- 09/09/2025 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025os limites de que trata o § 23 deste artigo serão suspensos;
II –o Presidente do Tribunal de Justiça local determinará o sequestro, até o limite do valor devido, das contas municipais, estaduais ou distrital do ente federativo inadimplente para fins de pagamento de precatórios;
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- 09/09/2025 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025o Presidente do Tribunal de Justiça local determinará o sequestro, até o limite do valor devido, das contas municipais, estaduais ou distrital do ente federativo inadimplente para fins de pagamento de precatórios;
III –o Governador do Estado ou do Distrito Federal ou o Prefeito do Município inadimplente responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa;
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- 09/09/2025 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025o Governador do Estado ou do Distrito Federal ou o Prefeito do Município inadimplente responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa;
IV –o Estado, o Distrito Federal ou o Município ficará impedido de receber transferências voluntárias, enquanto perdurar a omissão.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 09/09/2025 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025o Estado, o Distrito Federal ou o Município ficará impedido de receber transferências voluntárias, enquanto perdurar a omissão.
§ 28.Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante dotação orçamentária específica, poderão efetuar pagamentos de precatórios que superem os limites previstos no § 23 deste artigo.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 09/09/2025 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante dotação orçamentária específica, poderão efetuar pagamentos de precatórios que superem os limites previstos no § 23 deste artigo.
§ 29.É facultado ao credor de precatório dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que não tenha sido pago em razão do disposto nos §§ 20 ou 23 deste artigo, sem prejuízo dos procedimentos previstos nos §§ 9º e 21 deste artigo, optar pelo recebimento, mediante acordos diretos perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Pagamento de Condenações Judiciais contra a Fazenda Pública estadual, municipal ou do Distrito Federal, em parcela única, até o final do exercício seguinte, com renúncia de parcela do valor desse crédito.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 09/09/2025 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025É facultado ao credor de precatório dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que não tenha sido pago em razão do disposto nos §§ 20 ou 23 deste artigo, sem prejuízo dos procedimentos previstos nos §§ 9º e 21 deste artigo, optar pelo recebimento, mediante acordos diretos perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Pagamento de Condenações Judiciais contra a Fazenda Pública estadual, municipal ou do Distrito Federal, em parcela única, até o final do exercício seguinte, com renúncia de parcela do valor desse crédito.
§ 30.Os valores efetivamente aportados pelos entes federativos nas contas especiais do Poder Judiciário destinadas ao pagamento de precatórios deverão ser imediatamente excluídos do estoque da dívida para fins de apuração do saldo devedor, vedada a incidência de juros, de correção monetária ou de quaisquer acréscimos legais sobre esses valores após sua transferência.
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- 09/09/2025 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025Os valores efetivamente aportados pelos entes federativos nas contas especiais do Poder Judiciário destinadas ao pagamento de precatórios deverão ser imediatamente excluídos do estoque da dívida para fins de apuração do saldo devedor, vedada a incidência de juros, de correção monetária ou de quaisquer acréscimos legais sobre esses valores após sua transferência.