Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:
Histórico · Incluído depois de 1988
- 16/04/2015 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 87 de 16/04/2015Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:
I –para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
Histórico · Incluído depois de 1988
- 16/04/2015 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 87 de 16/04/2015para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
II –para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
Histórico · Incluído depois de 1988
- 16/04/2015 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 87 de 16/04/2015para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
III –para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
Histórico · Incluído depois de 1988
- 16/04/2015 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 87 de 16/04/2015para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
IV –para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
Histórico · Incluído depois de 1988
- 16/04/2015 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 87 de 16/04/2015para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
V –a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 16/04/2015 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 87 de 16/04/2015a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.