Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.
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- 06/05/2024 → hojeDecisão judicial · Declaração de Alteração Permanente · STF — ADI 2356, de 06/05/2024Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.Nota oficial: A declaração de inconstitucionalidade teve seus efeitos modulados, para conferir eficácia ex nunc ao julgamento, mantendo os parcelamentos realizados até a data de concessão da medida cautelar (25/11/2010).
- 06/05/2024 → 06/05/2024Decisão judicial · Declaração de Alteração Permanente · STF — ADI 2362, de 06/05/2024Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.Nota oficial: A declaração de inconstitucionalidade teve seus efeitos modulados, para conferir eficácia ex nunc ao julgamento, mantendo os parcelamentos realizados até a data de concessão da medida cautelar (25/11/2010).
- 13/09/2000 → 05/05/2024Incluído · Emenda Constitucional nº 30 de 13/09/2000Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.
§ 1ºÉ permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor.
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- 06/05/2024 → hojeDecisão judicial · Declaração de Alteração Permanente · STF — ADI 2356, de 06/05/2024É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor.Nota oficial: A declaração de inconstitucionalidade teve seus efeitos modulados, para conferir eficácia ex nunc ao julgamento, mantendo os parcelamentos realizados até a data de concessão da medida cautelar (25/11/2010).
- 06/05/2024 → 06/05/2024Decisão judicial · Declaração de Alteração Permanente · STF — ADI 2362, de 06/05/2024É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor.Nota oficial: A declaração de inconstitucionalidade teve seus efeitos modulados, para conferir eficácia ex nunc ao julgamento, mantendo os parcelamentos realizados até a data de concessão da medida cautelar (25/11/2010).
- 13/09/2000 → 05/05/2024Incluído · Emenda Constitucional nº 30 de 13/09/2000É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor.
§ 2ºAs prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.
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- 06/05/2024 → hojeDecisão judicial · Declaração de Alteração Permanente · STF — ADI 2356, de 06/05/2024As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.Nota oficial: A declaração de inconstitucionalidade teve seus efeitos modulados, para conferir eficácia ex nunc ao julgamento, mantendo os parcelamentos realizados até a data de concessão da medida cautelar (25/11/2010).
- 06/05/2024 → 06/05/2024Decisão judicial · Declaração de Alteração Permanente · STF — ADI 2362, de 06/05/2024As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.Nota oficial: A declaração de inconstitucionalidade teve seus efeitos modulados, para conferir eficácia ex nunc ao julgamento, mantendo os parcelamentos realizados até a data de concessão da medida cautelar (25/11/2010).
- 13/09/2000 → 05/05/2024Incluído · Emenda Constitucional nº 30 de 13/09/2000As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.
§ 3ºO prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse.
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- 06/05/2024 → hojeDecisão judicial · Declaração de Alteração Permanente · STF — ADI 2356, de 06/05/2024O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse.Nota oficial: A declaração de inconstitucionalidade teve seus efeitos modulados, para conferir eficácia ex nunc ao julgamento, mantendo os parcelamentos realizados até a data de concessão da medida cautelar (25/11/2010).
- 06/05/2024 → 06/05/2024Decisão judicial · Declaração de Alteração Permanente · STF — ADI 2362, de 06/05/2024O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse.Nota oficial: A declaração de inconstitucionalidade teve seus efeitos modulados, para conferir eficácia ex nunc ao julgamento, mantendo os parcelamentos realizados até a data de concessão da medida cautelar (25/11/2010).
- 13/09/2000 → 05/05/2024Incluído · Emenda Constitucional nº 30 de 13/09/2000O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse.
§ 4ºO Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação.
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- 06/05/2024 → hojeDecisão judicial · Declaração de Alteração Permanente · STF — ADI 2356, de 06/05/2024O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação.Nota oficial: A declaração de inconstitucionalidade teve seus efeitos modulados, para conferir eficácia ex nunc ao julgamento, mantendo os parcelamentos realizados até a data de concessão da medida cautelar (25/11/2010).
- 06/05/2024 → 06/05/2024Decisão judicial · Declaração de Alteração Permanente · STF — ADI 2362, de 06/05/2024O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação.Nota oficial: A declaração de inconstitucionalidade teve seus efeitos modulados, para conferir eficácia ex nunc ao julgamento, mantendo os parcelamentos realizados até a data de concessão da medida cautelar (25/11/2010).
- 13/09/2000 → 05/05/2024Incluído · Emenda Constitucional nº 30 de 13/09/2000O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação.