A complementação da União referida no inciso IV do caput do art. 212-A da Constituição Federal será implementada progressivamente até alcançar a proporção estabelecida no inciso V do caput do mesmo artigo, a partir de 1º de janeiro de 2021, nos seguintes valores mínimos:
Histórico · 4 versões
- 26/08/2020 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020A complementação da União referida no inciso IV do caput do art. 212-A da Constituição Federal será implementada progressivamente até alcançar a proporção estabelecida no inciso V do caput do mesmo artigo, a partir de 1º de janeiro de 2021, nos seguintes valores mínimos:
- 19/12/2006 → 25/08/2020Nova redação · Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições:
- 12/09/1996 → 18/12/2006Nova redação · Emenda Constitucional nº 14 de 12/09/1996Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério.
- 05/10/1988 → 11/09/1996Texto originalNos dez primeiros anos da promulgação da Constituição, o poder público desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, cinqüenta por cento dos recursos a que se refere o art. 212 da Constituição, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental.
I –12% (doze por cento), no primeiro ano;
Histórico · 2 versões
- 26/08/2020 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/202012% (doze por cento), no primeiro ano;
- 19/12/2006 → 25/08/2020Incluído · Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil;
II –15% (quinze por cento), no segundo ano;
Histórico · 2 versões
- 26/08/2020 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/202015% (quinze por cento), no segundo ano;
- 19/12/2006 → 25/08/2020Incluído · Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155; o inciso II do caput do art. 157; os incisos II, III e IV do caput do art. 158; e as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, e distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal;
III –17% (dezessete por cento), no terceiro ano;
Histórico · 2 versões
- 26/08/2020 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/202017% (dezessete por cento), no terceiro ano;
- 19/12/2006 → 25/08/2020Incluído · Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre:
a)(Suprimido)
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- 26/08/2020 → hojeSuprimido · Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020(Suprimido)
- 19/12/2006 → 25/08/2020Incluído · Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino;
b)(Suprimido)
Histórico · 2 versões
- 26/08/2020 → hojeSuprimido · Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020(Suprimido)
- 19/12/2006 → 25/08/2020Incluído · Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno;
c)(Suprimido)
Histórico · 2 versões
- 26/08/2020 → hojeSuprimido · Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020(Suprimido)
- 19/12/2006 → 25/08/2020Incluído · Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006os percentuais máximos de apropriação dos recursos dos Fundos pelas diversas etapas e modalidades da educação básica, observados os arts. 208 e 214 da Constituição Federal, bem como as metas do Plano Nacional de Educação;
d)(Suprimido)
Histórico · 2 versões
- 26/08/2020 → hojeSuprimido · Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020(Suprimido)
- 19/12/2006 → 25/08/2020Incluído · Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006a fiscalização e o controle dos Fundos;
e)(Suprimido)
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- 26/08/2020 → hojeSuprimido · Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020(Suprimido)
- 19/12/2006 → 25/08/2020Incluído · Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;
IV –19% (dezenove por cento), no quarto ano;
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- 26/08/2020 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/202019% (dezenove por cento), no quarto ano;
- 19/12/2006 → 25/08/2020Incluído · Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006os recursos recebidos à conta dos Fundos instituídos nos termos do inciso I do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal;
V –21% (vinte e um por cento), no quinto ano;
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- 26/08/2020 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/202021% (vinte e um por cento), no quinto ano;
- 19/12/2006 → 25/08/2020Incluído · Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso VII do caput deste artigo, vedada a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal;
VI –23% (vinte e três por cento), no sexto ano.
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- 26/08/2020 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/202023% (vinte e três por cento), no sexto ano.
- 19/12/2006 → 25/08/2020Incluído · Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006até 10% (dez por cento) da complementação da União prevista no inciso V do caput deste artigo poderá ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação, na forma da lei a que se refere o inciso III do caput deste artigo;
VII –(Suprimido)
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- 26/08/2020 → hojeSuprimido · Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020(Suprimido)
- 19/12/2006 → 25/08/2020Incluído · Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006a complementação da União de que trata o inciso V do caput deste artigo será de, no mínimo:
a)(Suprimida)
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- 26/08/2020 → hojeSuprimido · Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020(Suprimida)
- 19/12/2006 → 25/08/2020Incluído · Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no primeiro ano de vigência dos Fundos;
b)(Suprimida)
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- 26/08/2020 → hojeSuprimido · Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020(Suprimida)
- 19/12/2006 → 25/08/2020Incluído · Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no segundo ano de vigência dos Fundos;
c)(Suprimida)
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- 26/08/2020 → hojeSuprimido · Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020(Suprimida)
- 19/12/2006 → 25/08/2020Incluído · Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no terceiro ano de vigência dos Fundos;
d)(Suprimida)
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- 26/08/2020 → hojeSuprimido · Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020(Suprimida)
- 19/12/2006 → 25/08/2020Incluído · Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/200610% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a partir do quarto ano de vigência dos Fundos;
VIII –(Suprimido)
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- 26/08/2020 → hojeSuprimido · Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020(Suprimido)
- 19/12/2006 → 25/08/2020Incluído · Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União, considerando-se para os fins deste inciso os valores previstos no inciso VII do caput deste artigo;
IX –(Suprimido)
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- 26/08/2020 → hojeSuprimido · Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020(Suprimido)
- 19/12/2006 → 25/08/2020Incluído · Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006os valores a que se referem as alíneas a, b, e c do inciso VII do caput deste artigo serão atualizados, anualmente, a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, de forma a preservar, em caráter permanente, o valor real da complementação da União;
X –(Suprimido)
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- 26/08/2020 → hojeSuprimido · Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020(Suprimido)
- 19/12/2006 → 25/08/2020Incluído · Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006aplica-se à complementação da União o disposto no art. 160 da Constituição Federal;
XI –(Suprimido)
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- 26/08/2020 → hojeSuprimido · Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020(Suprimido)
- 19/12/2006 → 25/08/2020Incluído · Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006o não-cumprimento do disposto nos incisos V e VII do caput deste artigo importará crime de responsabilidade da autoridade competente;
XII –(Suprimido)
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- 26/08/2020 → hojeSuprimido · Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020(Suprimido)
- 19/12/2006 → 25/08/2020Incluído · Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício.
§ 1ºA parcela da complementação de que trata a alínea "b" do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição Federal observará, no mínimo, os seguintes valores:
Histórico · 4 versões
- 26/08/2020 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020A parcela da complementação de que trata a alínea "b" do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição Federal observará, no mínimo, os seguintes valores:
- 19/12/2006 → 25/08/2020Nova redação · Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar, no financiamento da educação básica, a melhoria da qualidade de ensino, de forma a garantir padrão mínimo definido nacionalmente.
- 12/09/1996 → 18/12/2006Renumerado · Text_Change · Emenda Constitucional nº 14 de 12/09/1996A distribuição de responsabilidades e recursos entre os Estados e seus Municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza contábil.
- 05/10/1988 → 11/09/1996Texto originalEm igual prazo, as universidades públicas descentralizarão suas atividades, de modo a estender suas unidades de ensino superior às cidades de maior densidade populacional.
I –2 (dois) pontos percentuais, no primeiro ano;
Histórico · Incluído depois de 1988
- 26/08/2020 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/20202 (dois) pontos percentuais, no primeiro ano;
II –5 (cinco) pontos percentuais, no segundo ano;
Histórico · Incluído depois de 1988
- 26/08/2020 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/20205 (cinco) pontos percentuais, no segundo ano;
III –6,25 (seis inteiros e vinte e cinco centésimos) pontos percentuais, no terceiro ano;
Histórico · Incluído depois de 1988
- 26/08/2020 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/20206,25 (seis inteiros e vinte e cinco centésimos) pontos percentuais, no terceiro ano;
IV –7,5 (sete inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no quarto ano;
Histórico · Incluído depois de 1988
- 26/08/2020 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/20207,5 (sete inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no quarto ano;
V –9 (nove) pontos percentuais, no quinto ano;
Histórico · Incluído depois de 1988
- 26/08/2020 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/20209 (nove) pontos percentuais, no quinto ano;
VI –10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 26/08/2020 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/202010,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano.
§ 2ºA parcela da complementação de que trata a alínea "c" do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição Federal observará os seguintes valores:
Histórico · 3 versões
- 26/08/2020 → hojeNova redação · Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020A parcela da complementação de que trata a alínea "c" do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição Federal observará os seguintes valores:
- 19/12/2006 → 25/08/2020Nova redação · Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, não poderá ser inferior ao praticado no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, no ano anterior à vigência desta Emenda Constitucional.
- 12/09/1996 → 18/12/2006Incluído · Emenda Constitucional nº 14 de 12/09/1996O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo menos, quinze por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; e 159, inciso I, alíneas a e b; e inciso II, da Constituição Federal, e será distribuído entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental.
I –0,75 (setenta e cinco centésimos) ponto percentual, no terceiro ano;
Histórico · Incluído depois de 1988
- 26/08/2020 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/20200,75 (setenta e cinco centésimos) ponto percentual, no terceiro ano;
II –1,5 (um inteiro e cinco décimos) ponto percentual, no quarto ano;
Histórico · Incluído depois de 1988
- 26/08/2020 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/20201,5 (um inteiro e cinco décimos) ponto percentual, no quarto ano;
III –2 (dois) pontos percentuais, no quinto ano;
Histórico · Incluído depois de 1988
- 26/08/2020 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/20202 (dois) pontos percentuais, no quinto ano;
IV –2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano.
Histórico · Incluído depois de 1988
- 26/08/2020 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/20202,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano.
§ 3º(Suprimido)
Histórico · 3 versões
- 26/08/2020 → hojeSuprimido · Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020(Suprimido)
- 19/12/2006 → 25/08/2020Nova redação · Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006O valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, não poderá ser inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente no ano anterior ao da vigência desta Emenda Constitucional.
- 12/09/1996 → 18/12/2006Incluído · Emenda Constitucional nº 14 de 12/09/1996A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1º, sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.
§ 4º(Suprimido)
Histórico · 3 versões
- 26/08/2020 → hojeSuprimido · Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020(Suprimido)
- 19/12/2006 → 25/08/2020Nova redação · Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006Para efeito de distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á para a educação infantil, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos 1/3 (um terço) das matrículas no primeiro ano, 2/3 (dois terços) no segundo ano e sua totalidade a partir do terceiro ano.
- 12/09/1996 → 18/12/2006Incluído · Emenda Constitucional nº 14 de 12/09/1996A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente.
§ 5º(Suprimido)
Histórico · 3 versões
- 26/08/2020 → hojeSuprimido · Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020(Suprimido)
- 19/12/2006 → 25/08/2020Nova redação · Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006A porcentagem dos recursos de constituição dos Fundos, conforme o inciso II do caput deste artigo, será alcançada gradativamente nos primeiros 3 (três) anos de vigência dos Fundos, da seguinte forma:
- 12/09/1996 → 18/12/2006Incluído · Emenda Constitucional nº 14 de 12/09/1996Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no § 1º será destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério.
I –(Suprimido)
Histórico · 2 versões
- 26/08/2020 → hojeSuprimido · Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020(Suprimido)
- 19/12/2006 → 25/08/2020Incluído · Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006no caso dos impostos e transferências constantes do inciso II do caput do art. 155; do inciso IV do caput do art. 158; e das alíneas a e b do inciso I e do inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal:
a)(Suprimida)
Histórico · 2 versões
- 26/08/2020 → hojeSuprimido · Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020(Suprimida)
- 19/12/2006 → 25/08/2020Incluído · Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/200616,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano;
b)(Suprimida)
Histórico · 2 versões
- 26/08/2020 → hojeSuprimido · Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020(Suprimida)
- 19/12/2006 → 25/08/2020Incluído · Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/200618,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano;
c)(Suprimida)
Histórico · 2 versões
- 26/08/2020 → hojeSuprimido · Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020(Suprimida)
- 19/12/2006 → 25/08/2020Incluído · Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/200620% (vinte por cento), a partir do terceiro ano;
II –(Suprimido)
Histórico · 2 versões
- 26/08/2020 → hojeSuprimido · Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020(Suprimido)
- 19/12/2006 → 25/08/2020Incluído · Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006no caso dos impostos e transferências constantes dos incisos I e III do caput do art. 155; do inciso II do caput do art. 157; e dos incisos II e III do caput do art. 158 da Constituição Federal:
a)(Suprimida)
Histórico · 2 versões
- 26/08/2020 → hojeSuprimido · Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020(Suprimida)
- 19/12/2006 → 25/08/2020Incluído · Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/20066,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano;
b)(Suprimida)
Histórico · 2 versões
- 26/08/2020 → hojeSuprimido · Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020(Suprimida)
- 19/12/2006 → 25/08/2020Incluído · Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/200613,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano;
c)(Suprimida)
Histórico · 2 versões
- 26/08/2020 → hojeSuprimido · Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020(Suprimida)
- 19/12/2006 → 25/08/2020Incluído · Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/200620% (vinte por cento), a partir do terceiro ano.
§ 6º(Revogado)
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- 19/12/2006 → hojeRevogado · Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006(Revogado)
- 12/09/1996 → 18/12/2006Incluído · Emenda Constitucional nº 14 de 12/09/1996A União aplicará na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive na complementação a que se refere o § 3º, nunca menos que o equivalente a trinta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal.
§ 7º(Revogado)
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- 19/12/2006 → hojeRevogado · Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006(Revogado)
- 12/09/1996 → 18/12/2006Incluído · Emenda Constitucional nº 14 de 12/09/1996A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno.