De 2029 a 2077, o produto da arrecadação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal será distribuído a esses entes federativos conforme o disposto neste artigo.
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023De 2029 a 2077, o produto da arrecadação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal será distribuído a esses entes federativos conforme o disposto neste artigo.
§ 1ºSerão retidos do produto da arrecadação do imposto de cada Estado, do Distrito Federal e de cada Município apurada com base nas alíquotas de referência de que trata o art. 130 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos termos dos arts. 149-C e 156-A, § 4º, II, e § 5º, I e IV, antes da aplicação do disposto no art. 158, IV, "b", todos da Constituição Federal:
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023Serão retidos do produto da arrecadação do imposto de cada Estado, do Distrito Federal e de cada Município apurada com base nas alíquotas de referência de que trata o art. 130 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos termos dos arts. 149-C e 156-A, § 4º, II, e § 5º, I e IV, antes da aplicação do disposto no art. 158, IV, "b", todos da Constituição Federal:
I –de 2029 a 2032, 80% (oitenta por cento);
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023de 2029 a 2032, 80% (oitenta por cento);
II –em 2033, 90% (noventa por cento);
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023em 2033, 90% (noventa por cento);
III –de 2034 a 2077, percentual correspondente ao aplicado em 2033, reduzido à razão de 1/45 (um quarenta e cinco avos) por ano.
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023de 2034 a 2077, percentual correspondente ao aplicado em 2033, reduzido à razão de 1/45 (um quarenta e cinco avos) por ano.
§ 2ºNa forma estabelecida em lei complementar, o montante retido nos termos do § 1º será distribuído entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios proporcionalmente à receita média de cada ente federativo, devendo ser consideradas:
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023Na forma estabelecida em lei complementar, o montante retido nos termos do § 1º será distribuído entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios proporcionalmente à receita média de cada ente federativo, devendo ser consideradas:
I –no caso dos Estados:
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023no caso dos Estados:
a)a arrecadação do imposto previsto no art. 155, II, após aplicação do disposto no art. 158, IV, "a", todos da Constituição Federal; e
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023a arrecadação do imposto previsto no art. 155, II, após aplicação do disposto no art. 158, IV, "a", todos da Constituição Federal; e
b)as receitas destinadas aos fundos estaduais de que trata o art. 130, II, "b", deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023as receitas destinadas aos fundos estaduais de que trata o art. 130, II, "b", deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II –no caso do Distrito Federal:
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023no caso do Distrito Federal:
a)a arrecadação do imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal; e
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023a arrecadação do imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal; e
b)a arrecadação do imposto previsto no art. 156, III, da Constituição Federal;
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023a arrecadação do imposto previsto no art. 156, III, da Constituição Federal;
III –no caso dos Municípios:
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023no caso dos Municípios:
a)a arrecadação do imposto previsto no art. 156, III, da Constituição Federal; e
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023a arrecadação do imposto previsto no art. 156, III, da Constituição Federal; e
b)a parcela creditada na forma do art. 158, IV, "a", da Constituição Federal.
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023a parcela creditada na forma do art. 158, IV, "a", da Constituição Federal.
§ 3ºNão se aplica o disposto no art. 158, IV, "b", da Constituição Federal aos recursos distribuídos na forma do § 2º, I, deste artigo.
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023Não se aplica o disposto no art. 158, IV, "b", da Constituição Federal aos recursos distribuídos na forma do § 2º, I, deste artigo.
§ 4ºA parcela do produto da arrecadação do imposto não retida nos termos do § 1º, após a retenção de que trata o art. 132 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será distribuída a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Município de acordo com os critérios da lei complementar de que trata o art. 156-A, § 5º, I, da Constituição Federal, nela computada a variação de alíquota fixada pelo ente em relação à de referência.
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023A parcela do produto da arrecadação do imposto não retida nos termos do § 1º, após a retenção de que trata o art. 132 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será distribuída a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Município de acordo com os critérios da lei complementar de que trata o art. 156-A, § 5º, I, da Constituição Federal, nela computada a variação de alíquota fixada pelo ente em relação à de referência.
§ 5ºOs recursos de que trata este artigo serão distribuídos nos termos estabelecidos em lei complementar, aplicando-se o seguinte:
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023Os recursos de que trata este artigo serão distribuídos nos termos estabelecidos em lei complementar, aplicando-se o seguinte:
I –constituirão a base de cálculo dos fundos de que trata o art. 212-A, II, da Constituição Federal, observado que:
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023constituirão a base de cálculo dos fundos de que trata o art. 212-A, II, da Constituição Federal, observado que:
a)para os Estados, o percentual de que trata o art. 212-A, II, será aplicado proporcionalmente à razão entre a soma dos valores distribuídos a cada ente nos termos do § 2º, I, "a", e do § 4º, e a soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º, I e do § 4º;
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023para os Estados, o percentual de que trata o art. 212-A, II, será aplicado proporcionalmente à razão entre a soma dos valores distribuídos a cada ente nos termos do § 2º, I, "a", e do § 4º, e a soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º, I e do § 4º;
b)para o Distrito Federal, o percentual de que trata o art. 212-A, II, será aplicado proporcionalmente à razão entre a soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º, II, "a", e do § 4º, e a soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º, II, e do § 4º, considerada, em ambas as somas, somente a parcela estadual nos valores distribuídos nos termos do § 4º;
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023para o Distrito Federal, o percentual de que trata o art. 212-A, II, será aplicado proporcionalmente à razão entre a soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º, II, "a", e do § 4º, e a soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º, II, e do § 4º, considerada, em ambas as somas, somente a parcela estadual nos valores distribuídos nos termos do § 4º;
c)para os Municípios, o percentual de que trata o art. 212-A, II, será aplicado proporcionalmente à razão entre a soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º, III, "b", e a soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º, III;
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023para os Municípios, o percentual de que trata o art. 212-A, II, será aplicado proporcionalmente à razão entre a soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º, III, "b", e a soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º, III;
II –constituirão as bases de cálculo de que tratam os arts. 29-A, 198, § 2º, 204, parágrafo único, 212 e 216, § 6º, da Constituição Federal, excetuados os valores distribuídos nos termos do § 2º, I, "b";
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023constituirão as bases de cálculo de que tratam os arts. 29-A, 198, § 2º, 204, parágrafo único, 212 e 216, § 6º, da Constituição Federal, excetuados os valores distribuídos nos termos do § 2º, I, "b";
III –poderão ser vinculados para prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita previstas no art. 165, § 8º, para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal.
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023poderão ser vinculados para prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita previstas no art. 165, § 8º, para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal.
§ 6ºDurante o período de que trata o caput deste artigo, é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fixar alíquotas próprias do imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal inferiores às necessárias para garantir as retenções de que tratam o § 1º deste artigo e o art. 132 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023Durante o período de que trata o caput deste artigo, é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fixar alíquotas próprias do imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal inferiores às necessárias para garantir as retenções de que tratam o § 1º deste artigo e o art. 132 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.