A partir de 2027:
Histórico · Incluído depois de 1988
- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023A partir de 2027:
I –serão cobrados:
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023serão cobrados:
a)a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal;
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal;
b)o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal;
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal;
II –serão extintas as contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, e a contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239, todos da Constituição Federal, desde que instituída a contribuição referida na alínea "a" do inciso I;
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023serão extintas as contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, e a contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239, todos da Constituição Federal, desde que instituída a contribuição referida na alínea "a" do inciso I;
III –o imposto previsto no art. 153, IV, da Constituição Federal:
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023o imposto previsto no art. 153, IV, da Constituição Federal:
a)terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar; e
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar; e
b)não incidirá de forma cumulativa com o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal.
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- 20/12/2023 → hojeIncluído · Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023não incidirá de forma cumulativa com o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal.